TJDFT - 0704715-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ENEIDE OLIVEIRA LEITE em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704715-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENEIDE OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Pedido: “o reconhecimento do interesse processual da parte autora, para que, em sede de mérito, seja julgada procedente a presente demanda, declarando a natureza jurídica da Gratificação de Atividade de Risco (GAR) como propter laborem, não incorporável aos proventos de aposentadoria”; continuamente, o reconhecimento do direito da parte autora de ser ressarcido pelas contribuições previdenciárias indevidamente incidentes sobre a GAR nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com concomitante a condenação dos Réus ao pagamento do valor da causa, já devidamente atualizado com a incidência da Taxa Selic, conforme a planilhas anexas." Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo, outra ação, de nº 0807832-94.2024.8.07.0016, no 4º Juizado da Fazenda Pública, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação: "A procedência dos pedidos para que se proceda ao ressarcimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a GAR, recolhidas indevidamente pelo ente público, no valor de R$ 10.816,21 (dez mil oitocentos e dezesseis reais e vinte e um centavos)" Naquele processo, foi proferida sentença de mérito (ID 227252189daqueles autos), ainda pendente de trânsito em julgado.
Pelo exposto, reconheço a litispendência, e por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
17/03/2025 20:32
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ENEIDE OLIVEIRA LEITE em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704715-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENEIDE OLIVEIRA LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO À parte autora para que se manifeste sobre possível litispendência, tendo em vista que o ressarcimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a GAR também é objeto do processo de número 0807832-94.2024.8.07.0016.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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