TJDFT - 0724296-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
24/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:37
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724296-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: EBS CONSULTORIA FARMACEUTICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Não há restrição a ser baixada via RENAJUD.
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:35:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/03/2025 07:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700642-26.2025.8.07.0020
Ricardo Ferreira de Carvalho
Maria da Conceicao Ferreira dos Anjos Ca...
Advogado: Daiane Ferreira Jordao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 19:30
Processo nº 0709794-79.2021.8.07.0007
Odino Lopes dos Reis
Advogado: Maria dos Reis da Silva Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 13:12
Processo nº 0702765-57.2024.8.07.9000
Helen Ferreira da Vitoria
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Oliveira de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 22:46
Processo nº 0702677-56.2025.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Condominio D...
Juan Moreno dos Reis Correa
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 10:58
Processo nº 0729667-60.2024.8.07.0007
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Vinicius Napier de Souza
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 16:31