TJDFT - 0700425-86.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700425-86.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BENEVIDES RODRIGUES PIRES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 241737315.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 às 19:58:34.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700425-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEVIDES RODRIGUES PIRES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se da análise de embargos de declaração opostos à sentença de id. 234223818, que declarou a inexistência dos débitos discutidos nos autos, a título de IPTU e TLP representados na certidão de id. 223213674, em relação aos exercícios de 2007 a 2012.
Em id. 234849621, a parte autora, BENEVIDES RODRIGUES PIRES, alega que a sentença impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade e erro material ao não considerar os efeitos de decisões judiciais anteriores que determinaram a demolição de edificações no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, por estarem localizadas em área de proteção ambiental.
Diz que tais decisões impedem o exercício do direito de propriedade e posse, afastando a incidência dos fatos geradores do IPTU e da TLP.
Aponta que nunca foi proprietário ou possuidor dos imóveis, tampouco exerceu qualquer direito sobre eles, sendo ela exercida por terceiro (Romário), conforme certidão de oficial de justiça.
Destaca que a sentença, no entanto, afirma equivocadamente que o embargante teria recebido os imóveis em 2013, o que é contestado com base nos autos e nas próprias alegações iniciais.
Aduz que a sentença não enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade tributária, que, segundo o Código Tributário Nacional e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios recai sobre quem detém a posse ou propriedade do bem.
Explica que, como o embargante não se enquadra nessas condições, requer-se o reconhecimento da inexigibilidade dos tributos e a correção da fundamentação da sentença, especialmente quanto à afirmação de que ele teria recebido os bens.
O Distrito Federal também opôs embargos, id. 235171182, afirmando que a sentença deixou de analisar o argumento apresentado com base no artigo 130 do Código Tributário Nacional, que prevê a sub-rogação dos créditos tributários ao adquirente do imóvel, salvo prova de quitação no título.
As partes se manifestaram em contrarrazões.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Recebo os embargos opostos, porque são tempestivos.
Porém, os embargantes não tem razão.
Nenhum dos vícios contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil está presente.
Como se observa, a sentença objurgada bem pontuou que os documentos da Administração Pública indicam que o autor recebeu os imóveis em 2013 e só manifestou desinteresse neles em 2016, de forma que a posse atual é atribuída a um terceiro, Romário.
Foi reconhecida a inexigibilidade dos tributos de 2007 a 2012, mas mantida a responsabilidade do autor pelos débitos de 2013 a 2016, com base em registros cadastrais e ausência de comunicação formal da transferência à autoridade fiscal.
Consignou-se que a emissão das CDAs é legítima, pois não houve prescrição dos créditos, pois as execuções fiscais foram ajuizadas dentro do prazo legal.
Ademais, vê-se que o autor não exerceu posse sobre os imóveis localizados no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, os quais estariam ocupados por um terceiro, identificado como Romário.
Apesar disso, documentos da Administração Pública indicam que o ele teria recebido os lotes em 2013, embora só tenha manifestado desinteresse formal três anos depois, em 2016, repise-se.
Quanto à sub-rogação, a sentença mencionada os débitos tributários foram transferidos ao novo proprietário com base no artigo 130 do Código Tributário Nacional, que prevê a sub-rogação dos créditos tributários ao adquirente do imóvel, salvo prova de quitação.
O Código Tributário Nacional, no entanto, deixa claro que o contribuinte do IPTU e da TLP é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel (art. 34), e que a falta de comunicação da transferência de propriedade ou posse à autoridade fiscal configura descumprimento de obrigação acessória (art. 23 da LC/DF nº 04/1994 e art. 6º do Decreto Distrital nº 28.445/2007).
Além disso, o art. 142 do CTN reforça que o lançamento tributário é um dever vinculado da Administração, mesmo que o contribuinte alegue não ser mais o titular do bem.
Por isso, a insatisfação das partes com o resultado do julgamento não justifica sua alteração por meio dos embargos de declaração opostos, especialmente quando não os vícios do artigo 1.022 do CPC.
Fato é que as partes embargantes pretendem, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram o julgamento de procedência parcial dos pedidos, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/05/2025 09:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700425-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEVIDES RODRIGUES PIRES REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 235171182, em face da Sentença.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão, ao não examinar o pleito de incidência do artigo 130 do CTN.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após juntada das contrarrazões em relação aos dois recursos opostos (ID's nº 234849619 e 235171182), anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/05/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/03/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700425-86.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BENEVIDES RODRIGUES PIRES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a PARTE AUTORA para se manifestar em réplica, bem como a especificar as provas que pretende produzir, dizendo desde logo de sua finalidade - Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 20:37:39.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
17/03/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BENEVIDES RODRIGUES PIRES em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700425-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEVIDES RODRIGUES PIRES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Benevides Rodrigues Pires no dia 27/01/2025, por meio do qual o requerente aponta para a existência de vícios de obscuridade e de omissão na decisão interlocutória de id. n.º 223331314, a qual foi prolatada em 22/01/2025.
Ao final, o recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do presente recurso.
O Distrito Federal encaminhou contrarrazões, postulando pelo não conhecimento da presente espécie recursal.
Os autos vieram conclusos no dia 05/02, às 13h18min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando o inteiro teor da petição de id. n.º 223689832, percebe-se que o embargante não logrou demonstrar os vícios de obscuridade e de omissão que eivam a decisão embargada, expediente esse que vai de encontro a uma das principais características da presente espécie recursal, a saber a de que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada.
Com efeito, a apreciação das razões recursais autoriza inferir que o recorrente almeja rediscutir o decisum impugnado, pretensão essa que se mostra inviável na via estreita dos aclaratórios.
Como bem esclarece o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão.
O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada.
Ainda assim, parece não é incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixa-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo [1].
Nesse sentido, o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento, os quais consistem na aplicação incorreta dos fatos ou do direito para a solução do caso concreto (EDiv nos EDcl nos EDcl no RE 194.662/BA, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o Ac.
Min.
Marco Aurélio, j. 14/05/2015 – Informativo n.º 785).
Cumpre ressaltar que o Juízo consignou, no decisum embargado, para a existência de Certidões de Dívida Ativa de IPTU(s) referentes a outros imóveis situados na região administrativa do Plano Piloto/DF, e não apenas um.
Por último, cumpre ressaltar que a discussão irrestrita do conteúdo do pronunciamento judicial embargado é medida cabível no agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), o qual se caracteriza por ser recurso de fundamentação livre e de devolutividade ampla.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, inadmito os embargos de declaração, porquanto ausentes as suas hipóteses de cabimento.
Preclusa esta decisão, aguarde-se a conclusão das diligências consignadas no Dispositivo da decisão interlocutória de id. n.º 223689832.
Intime-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 5. ed.
Salvador: Juspodium, 2020, p. 1.853-1.854. -
07/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:24
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2025 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a BENEVIDES RODRIGUES PIRES - CPF: *24.***.*01-49 (AUTOR).
-
22/01/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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