TJDFT - 0716234-92.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:49
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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25/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:30
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUSA OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716234-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLANGE DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: LILLY ESTETICA S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 23.11.2023, assinou contrato de número 1700747618614, em substituição ao contrato de número 1687380547141, pelo qual a requerente teria pagado a quantia de R$ 1.918,80 (em 12 parcelas de R$ 159,90) e R$ 591,36 (em 6 parcelas de R$ 98,56), pelo serviço Lilly Club – 2 sessões/mês e Ultraformer Lii – Bigode Chinês – Simples – 3 sessões.
Aduziu que, em maio de 2024, contatou a requerida pleiteando o cancelamento do contrato, o que não foi feito.
Para tanto, pretende a rescisão do negócio jurídico, bem como a devolução da quantia paga (R$ 2510,16).
Em emenda de ID 221314235, requereu danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Da preliminar de coisa julgada Nos autos 0702196-75.2024.8.07.0005, a autora narrou que, em 21.06.2023, celebrou com a ré o contrato 1687380547141 no valor de R$ 1.526,04 para pagamento em 12 prestações de R$ 127,17, debitadas em cartão de crédito final 1150.
Informou que utilizou os serviços até 23.11.2023, quando assinou outro contrato em substituição ao anterior, agora no valor de R$ 1.918,80 para pagamento em 12 prestações de R$ 159,90 e mais R$ 591,36 para pagamento em 6 parcelas de R$ 98,56, totalizando R$ 2.510,16.
Esse segundo contratou recebeu o número 1700747618614.
Consoante acordo entre as partes, o primeiro contrato seria cancelado e cobrado apenas até a parcela de número 5.
Aduziu que, a despeito das promessas da ré, as prestações do primeiro contrato continuam sendo cobradas em seu cartão, razão pela qual requereu a devolução em dobro dos valores pagos.
Julgou-se parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato 1687380547141 (Melasma 12 sessões + Hollywood peel 1 sessão) a partir de dezembro de 2023 e condenou-se a ré a devolver à autora R$ 1.526,04.
Em consulta aos autos nº 0702196-75.2024.8.07.0005, verifica-se, pela fatura do cartão da autora (ID 221314234 - Pág. 3), que a requerente teria realizado o pagamento pelos três serviços: o tratado nos autos supracitados e os dois tratados na presente demanda: -Lilly Estética (9/12) R$ 127,17 (21.06.2023); -Pag*Lillymed (4/12) R$ 159,90 (23.11.2023); e -Pag*Lillymed (4/6) R$ 98,56 (23.11.2023).
Na presente ação, a autora insurge-se contra o segundo contrato, o qual recebeu o número 1700747618614 e não foi objeto da sentença proferida nos autos 0702196-75.2024.8.07.0005, afastando a hipótese de coisa julgada.
Rejeito a preliminar. 3.
Da recuperação judicial da ré A decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro não tem condão de obstar o conhecimento da presente demanda e a presente sentença.
Como se verifica do texto colacionado ao ID 224942265 - Pág. 6, a suspensão se dará somente em relação a atos expropriatórios, fase posterior à presente. 4.
Da rescisão As imagens ID 219269399 sugerem que a requerida teria ciência do pedido de rescisão do contrato por parte da autora.
A ré não deduziu qualquer situação que fosse óbice à rescisão do contrato, em face da insatisfação da autora com os serviços prestados.
Por outro lado, se a ré não presta os serviços, não pode pretender por eles receber, sob pena de enriquecimento sem causa, principalmente quando concordou com o cancelamento.
Entendimento contrário encontra óbice nos artigo 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois subtrairia do consumidor a opção de reembolso de quantia já paga e estabeleceria obrigação abusiva, no sentido de obrigar o consumidor a pagar por serviço não prestado.
Assim, faz a autora jus à rescisão do contrato, com devolução dos valores pagos, mas de forma simples, pois não se cuida de pagamento indevido, eis que lastreado em contrato voluntariamente por ela celebrado. 5.
Dos danos morais Esta Corte, à exaustão, já estabeleceu que não gera danos morais o descumprimento de contrato, eis que não há violação aos direitos de personalidade do autor.
Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada pelo autor constitui simples inadimplemento contratual e não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de nº 1700747618614, bem como para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.510,16, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do ajuizamento da ação (29.11.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (20.12.2024).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, expeça-se a certidão de prevista no art. 517 do CPC, a fim de que, querendo, a autora habilite seu crédito no juízo da recuperação judicial.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
27/02/2025 11:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUSA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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11/02/2025 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:19
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:57
Expedição de Petição.
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06/02/2025 21:57
Expedição de Petição.
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06/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:39
Outras decisões
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18/12/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:48
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/11/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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