TJDFT - 0703451-46.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2025 07:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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07/08/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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07/08/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2025 14:45
Desentranhado o documento
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04/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARNEIRO FROTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FROTA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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22/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703451-46.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: RODRIGO DE SOUZA FROTA, JOSE CARLOS CARNEIRO FROTA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da Sentença proferida nestes autos, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados contra RODRIGO DE SOUZA FROTA e JOSE CARLOS CARNEIRO FROTA.
Em síntese, a autora ajuizou a presente demanda buscando o ressarcimento do valor despendido na indenização de veículo avariado, em razão de acidente de trânsito.
Em sua petição inicial, a autora alegou que tentou solucionar a questão extrajudicialmente sem sucesso, e requereu expressamente que as publicações e intimações fossem feitas em nome do Dr.
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB/SP sob o nº 273.843, sob pena de nulidade.
Os réus, por sua vez, apresentaram defesa e documentos, requerendo, entre outros pontos, a improcedência total dos pedidos da autora, sustentando a ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora, especialmente quanto à dinâmica do acidente e a responsabilidade dos réus.
Os réus também indicaram a produção de prova documental e testemunhal.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que foi ausente a parte autora e o réu desistiu da oitiva de suas testemunhas.
Sobreveio Sentença que julgou improcedente a demanda.
A Sentença fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da culpa dos réus pelo acidente, destacando que o Boletim de Ocorrência (nº 5045/2020-21-DP) possuía menor força probatória por ser baseado em declarações unilaterais, e que a autora, embora tenha arrolado testemunhas essenciais, não as apresentou na audiência de instrução e julgamento, sem justificativa, o que fragilizou sua pretensão.
Inconformada, a autora opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando que a Sentença apresenta omissão e merece reforma.
A autora argumenta que não foi devidamente intimada para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Reafirma que, conforme estabelecem os arts. 272, §2º e 280 do Código de Processo Civil, a publicação dos atos processuais deve constar o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta.
Cita jurisprudência que corrobora a nulidade em caso de ausência de intimação válida do advogado, especialmente quando há pedido expresso para que a intimação seja feita em seu nome.
A autora pugna pelo acolhimento dos Embargos com efeito modificativo, para que seja decretada a nulidade dos atos praticados desde a ausência de intimação, com a designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento.
Considerando a alegação de ausência de intimação regular, foi proferido Despacho (ID 233824015) determinando a verificação da regularidade da intimação da parte autora e de seu advogado sobre a data da audiência.
Em resposta a este despacho, sobreveio certidão que confirmou a irregularidade na intimação da parte autora e de seu advogado para a audiência de instrução e julgamento, por não ter sido observada a formalidade legal e o requerimento expresso da parte quanto ao nome do advogado para intimações. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem recurso com cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
No presente caso, a Embargante alega a existência de omissão na Sentença, consubstanciada na não consideração de que a parte autora não foi devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento, o que resultou na ausência de seu advogado e testemunhas e, por consequência, na fundamentação da Sentença que imputou à autora a falha em produzir prova essencial.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, em sua petição inicial, formulou requerimento expresso para que as publicações e intimações fossem realizadas em nome do Dr.
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, OAB/SP sob o nº 273.843, sob pena de nulidade.
Este requerimento está em consonância com a previsão legal do art. 272, §2º, do CPC, que estabelece a indispensabilidade da publicação constar os nomes das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade, especialmente quando há requerimento neste sentido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais é uníssona ao reconhecer a nulidade processual quando não observada esta formalidade, especialmente diante de pedido expresso.
A Sentença proferida baseou a improcedência do pedido inicial, em parte significativa, na ausência da autora e de suas testemunhas na audiência de instrução e julgamento, e na consequente falha na produção da prova testemunhal que a própria parte reputava essencial.
O não preenchimento dos requisitos legais para a intimação, em especial a inobservância do disposto no art. 272, §2º do CPC, e do pedido expresso da parte, configura um vício formal grave que acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais praticados a partir da intimação viciada.
Ademais, a ausência de intimação válida para um ato processual crucial como a audiência de instrução e julgamento, onde as provas seriam produzidas, representa uma clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, o acolhimento dos Embargos é medida imperativa para sanar este vício e garantir o devido processo legal.
Considerando que a nulidade decorrente da falta de intimação válida retroage ao ato viciado e alcança todos os atos posteriores que dele dependem, o acolhimento dos Embargos de Declaração deve ter efeito modificativo, para decretar a nulidade dos atos processuais e reabrir a fase de instrução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para DECRETAR A NULIDADE dos atos processuais a partir da intimação da parte autora para a audiência de instrução e julgamento, INCLUINDO A SENTENÇA proferida nestes autos.
Em consequência, determino: 1.
A designação de nova data para a realização de audiência de instrução e julgamento, devendo as partes serem devidamente intimadas para o ato. 3.
As publicações e intimações dos atos processuais subsequentes devem observar rigorosamente o disposto no art. 272, §2º do CPC, fazendo constar o nome do advogado indicado pela Autora em sua petição inicial, sob pena de nulidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/05/2025 21:38
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARNEIRO FROTA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FROTA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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26/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARNEIRO FROTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FROTA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703451-46.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: RODRIGO DE SOUZA FROTA, JOSE CARLOS CARNEIRO FROTA SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de RODRIGO DE SOUZA FROTA e JOSE CARLOS CARNEIRO FROTA, objetivando o ressarcimento do valor de R$ 8.394,67 (oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), referente à indenização securitária paga ao seu segurado em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 28 de abril de 2021.
Alegou a autora, em sua petição inicial, que firmou contrato de seguro com o proprietário do veículo envolvido no acidente e que, em virtude da colisão causada por culpa exclusiva do segundo réu, que teria realizado uma mudança de faixa de maneira imprudente e sem observar a devida cautela, indenizou o segurado pelos danos materiais sofridos no montante ora pleiteado.
Juntou documentos, incluindo boletim de ocorrência, orçamento e comprovante de pagamento da indenização.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a ausência de comprovação da culpa do segundo réu na dinâmica do acidente, destacando que o boletim de ocorrência apenas reproduz as versões unilaterais dos envolvidos e não foi elaborado por autoridade policial que presenciou os fatos.
Impugnaram, ainda, a extensão dos danos e os valores apresentados pela autora.
Requereram a total improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, defendendo a culpa do segundo réu e a validade das provas apresentadas, incluindo o boletim de ocorrência que gozaria de presunção de veracidade.
Foi proferida decisão saneadora, na qual o feito foi declarado saneado e a produção de outras provas, consideradas desnecessárias naquele momento, indeferida.
Posteriormente, os réus apresentaram petição de Novos e Relevantes Fatos, trazendo informações sobre registros de ocorrência em nome do condutor do veículo segurado.
Diante do requerimento das partes pela produção de prova oral e da necessidade de melhor esclarecer a dinâmica dos fatos, foi convertido o julgamento em diligência e designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento, a parte ré compareceu.
Contudo, a parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou as testemunhas que havia arrolado.
Foi ouvido o réu e apresentadas alegações finais apenas pelo advogado do réu, porque o advogado do autor não compareceu.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em apurar a responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito e, consequentemente, o direito da autora ao ressarcimento dos valores despendidos com a indenização securitária.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No caso em tela, cabia à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS comprovar a culpa dos réus pelo acidente que resultou nos danos ao veículo segurado.
A principal prova apresentada pela autora para sustentar a culpa do segundo réu é o Boletim de Ocorrência nº 5045/2020-21-DP, lavrado na Vigésima Primeira Delegacia de Polícia do Distrito Federal.
De fato, o boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme entendimento jurisprudencial.
Contudo, essa presunção é relativa e pode ser elidida por outras provas produzidas nos autos.
Analisando detidamente o referido boletim de ocorrência, verifica-se que a narrativa da ocorrência se baseia, primordialmente, nas declarações dos condutores dos veículos envolvidos e do passageiro do veículo segurado.
Conforme bem salientado pela parte ré em sua contestação, não há no boletim de ocorrência qualquer relato de autoridade policial que tenha presenciado o acidente ou realizado um levantamento técnico detalhado da dinâmica dos fatos, como um croqui ou registro de vestígios.
Há diferença entre o valor probatório do boletim de ocorrência elaborado com base em declarações unilaterais daquele produzido a partir da constatação in loco pela autoridade policial.
No presente caso, o boletim de ocorrência se enquadra na primeira hipótese, possuindo, portanto, menor força probatória quanto à efetiva dinâmica do acidente.
A própria autora reconheceu a necessidade de produção de prova testemunhal para o esclarecimento dos fatos, conforme se depreende de suas petições de especificação de provas, nas quais arrolou tanto o condutor do veículo segurado quanto o próprio segurado como testemunhas essenciais para comprovar a dinâmica do evento.
Entretanto, a parte autora não apresentou suas testemunhas na audiência de instrução e julgamento, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência.
Essa omissão da autora em produzir a prova testemunhal que ela própria considerava essencial para a comprovação dos fatos narrados na inicial fragiliza significativamente sua pretensão.
Embora conste na narrativa do boletim de ocorrência a alegação do condutor do veículo segurado de que o segundo réu, ao tentar mudar para a pista da direita, colidiu na lateral esquerda do seu veículo, tal declaração unilateral, desacompanhada de outros elementos probatórios robustos, especialmente a prova testemunhal que a própria autora se propôs a produzir, não se mostra suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a culpa do segundo réu pelo acidente.
A parte ré, por sua vez, em sua contestação, apresentou uma versão diversa dos fatos, alegando que o condutor do veículo segurado não trafegava dentro dos limites de velocidade estabelecidos e que poderia ter interceptado o veículo dos réus em manobra própria.
Sem a oitiva das testemunhas arroladas pela autora, resta impossibilitado ao juízo confrontar as versões apresentadas e formar um convencimento seguro acerca da real dinâmica do acidente.
A levar-se como única prova da culpa o registrado no boletim de ocorrência, na verdade, Thiago também poderia ser considerado culpado, pois foi dito por ele e o passageiro o seguinte, conforme Ids 90798568 - Pág. 9 e 90798568 - Pág. 11: RESPONDEU QUE: o declarante é motorista do aplicativo IN DRIVE e estava levando o passageiro SÉRGIO ROBERTO SOUSA JUNIOR para Águas Claras, e ao passarem pela DF 075, pouco antes do viaduto do Bandeirante, colidiu contra um FIAT/SIENA, sendo que o declarante seguia pela ultima faixa da direita e o FIAT/SIENA veio da última faixa da direita para tentar acessar a entrada da IAPI, acabando por colidir na lateral esquerda do veículo do declarante.
RESPONDEU QUE: hoje, por volta das13h20min, acionou um taxi pelo aplicativo IN DRIVER, e quando passavam pela DF 075, após o viaduto do Núcleo Bandeirante, o condutor do carro, THIAGO VIANNA DOS SANTOS, envolveu-se em um acidente de transito sem vítima, colidindo contra o veículo do autuado JOSÉ CARLOS CARNEIROFROTA.(...) Pelo relato que consta no BO, portanto, dito pelo passageiro, poderia haver culpa também de Thiago.
Não se pode, assim, condenar o réu exclusivamente nas declarações colhidas extrajudicialmente, porque elas são frágeis.
No que tange à responsabilidade objetiva do primeiro réu, proprietário do veículo, é certo que a jurisprudência e a doutrina admitem a responsabilização do proprietário pelos danos causados pelo seu veículo, mesmo na ausência de culpa in vigilando ou in eligendo.
Contudo, essa responsabilidade pressupõe a comprovação do dano causado pelo veículo e o nexo de causalidade com a conduta do condutor.
No presente caso, ante a ausência de prova robusta da culpa do segundo réu na causação do acidente, a responsabilização objetiva do primeiro réu também não se sustenta.
Diante da ausência de elementos probatórios conclusivos que demonstrem a culpa dos réus pela ocorrência do acidente, e considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de RODRIGO DE SOUZA FROTA e JOSE CARLOS CARNEIRO FROTA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
14/03/2025 07:51
Recebidos os autos
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14/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:51
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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25/02/2025 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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18/02/2025 11:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:47
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2022 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARNEIRO FROTA em 21/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FROTA em 21/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 01:15
Recebidos os autos
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25/05/2022 01:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FROTA em 22/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
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28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA FROTA em 16/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 14:25
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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23/07/2021 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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08/07/2021 17:13
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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08/07/2021 17:13
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
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08/07/2021 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2021 12:35
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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24/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:09
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
12/05/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 16:08
Audiência Mediação designada em/para 08/07/2021 13:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2021 12:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
11/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 01:12
Recebidos os autos
-
11/05/2021 01:12
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/05/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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