TJDFT - 0742730-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Acolho os embargos de ID n.º 248751607 e defiro o pagamento das custas ao final, nos termos da Lei 15.109/25.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifico a classe processual, os polos da demanda e o valor da causa para R$ 2.619,63.
Intime-se o Executado pelo DJ nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o Executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
09/09/2025 18:07
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 18:07
Deferido o pedido de THIAGO FELIPE PAULINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/09/2025 07:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 17:44
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:44
Outras decisões
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03/09/2025 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/08/2025 16:39
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/08/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de TECNOPONTO TECNOLOGIA AVANCADA EM CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de TECNOPONTO TECNOLOGIA AVANCADA EM CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDROMEDA EVENTOS E SERVICOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742730-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDROMEDA EVENTOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: TECNOPONTO TECNOLOGIA AVANCADA EM CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em análise detida da inicial, verifica-se que a parte autora pleiteia a devolução das máquinas, sem, contudo, especificar o objeto do contrato.
Não faz a requerente menção aos objetos que pretende a devolução nem mesmo em seu pedido inicial.
Desse modo, intime-se a parte autora para relacionar as máquinas que pretende a devolução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à ré, por igual prazo.
Ao final, voltem os autos conclusos para sentença.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
23/03/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/03/2025 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por ANDROMEDA EVENTOS E SERVIÇOS LTDA em desfavor de TECNOPONTO TECNOLOGIA AVANÇADA EM CONTROLE DE PONTO E ACESSO LTDA.
Alega a autora que adquiriu da ré máquina de ponto, mas que para instalação seria necessário suporte da ré, que não fora realizado.
Ressalta que após inúmeras tentativas de resolução amigável, postulou a devolução das máquinas e cessação das cobranças, mas que a Ré ainda vem cobrando valores relativos às faturas de aquisição do equipamento.
Postula a devolução das máquinas, a cessação dos pagamentos e a devolução dos valores pagos, pois efetivamente nunca utilizou o serviço, por falta de assessoria da Ré.
Em sede de tutela provisória a cessação das cobranças, sob pena de multa. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Nesse passo, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois documentos que denotam cobranças reiterados e ausência de resolução do pedido de suporte para instalação do ponto requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Ré cesse as cobranças relativas ao Contrato de Serviço n. 180898 até o deslinde da demanda.
O descumprimento da medida estará sujeito à multa de R$ 500,00 por dia, limitada a 10 dias.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e edital (20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Dou à decisão força de ofício.
I -
06/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:48
Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:47
Juntada de comunicação
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2024 16:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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