TJDFT - 0712307-43.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:19
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:00
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:01
Deferido em parte o pedido de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:23
Outras decisões
-
20/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712307-43.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: FRANCISCO EDIVAN SOUSA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera, conforme comprovante anexo.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
No ID. 224194519, o executado apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade, impugnou o bloqueio das quantias de R$ 3.787,05 – bloqueada em conta no Banco do Brasil e de R$ 549,48 – bloqueada em conta do Mercado Pago, sob a alegação de que decorrem de proventos de natureza alimentar da parte executada.
Sustenta que está desempregado e para prover seu sustento passou a vender alguns aparelhos/instrumentos de som e outros bens que possuía para obter sua renda até que consiga novo vínculo.
Aduz que, da movimentação financeira do Mercado Pago, é possível observar que se trata de uma espécie de conta poupança, sem movimentações diversas, além da entrada do valor por meio de uma transferência do próprio executado e da saída para a conta destinada à pensão de seu filho.
Alega que o artigo 833, X do CPC assegura a impenhorabilidade da conta poupança e que os tribunais entendem que a conta de natureza corrente também é alcançada por tal proteção.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em análise ao extrato de ID. 224194522 da conta no Banco do Brasil, não é possível aferir a origem dos valores bloqueados na referida conta, visto que todos os créditos decorrem de PIX de pessoas diversas e sem qualquer identificação.
Em que pese os anúncios de ID. 224194521, não qualquer comprovação nos autos das negociações feitas ou indicação do PIX no extrato bancário que corresponde ao valor dos bens vendidos.
Assim, não restou comprovado que o valor bloqueado no Banco do Brasil decorre da remuneração do executado.
No tocante à conta no Mercado Pago, não há qualquer identificação de que se trata de conta poupança e as diversas movimentações indicam que se trata de uma conta corrente comum.
Ademais, a alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos em execuções, inclusive em conta corrente, também não merece guarida.
Segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos se refere aos recursos depositados em caderneta de poupança, não podendo ser estendida a quantias presentes em conta corrente que não guarda a mesma finalidade.
Caso assim não fosse, estar-se-ia privilegiando demasiadamente o devedor em detrimento do credor, haja vista que raramente existem executados com mais de 40 (quarenta) salários mínimos à disposição para que sejam penhorados.
Ademais, ainda que fosse aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no bojo AgInt no REsp 1.958.516-SP, que, registra-se, não possui força vinculante, os extratos juntados ao feito não foram capazes de demonstrar que as contas bancárias da qual foram penhorados valores eram utilizadas para reserva de valores ou investimentos.
Assim, tendo em vista a ausência de demonstração de que os valores estavam depositados em caderneta de poupança, não é possível aplicar-lhes o benefício impenhorabilidade, previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos bloqueios de R$ 3.787,05 na conta do Banco do Brasil e de R$ 549,48 na conta do Mercado Pago.
Intime-se a parte exequente para indicar o PIX e conta bancária para transferência dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme espelho do resultado do SISBAJUD anexo, foram bloqueados ainda os seguintes valores: a) R$ 2.535,34 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL; b) R$ 125,66 no BANCO INTER; c) R$ 27,93 na XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e d) R$ 15,35 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 186 do CPC, oferecer eventual impugnação no tocante aos referidos valores.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:16
Outras decisões
-
04/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:45
Outras decisões
-
23/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:20
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 20:36
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:56
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
17/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:36
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
03/07/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:29
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
13/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:11
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:19
Outras decisões
-
13/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:38
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
23/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:41
Outras decisões
-
29/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:13
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
06/03/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:18
Outras decisões
-
09/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 12:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:48
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
05/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:47
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
31/10/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:20
Outras decisões
-
03/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:28
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
14/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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