TJDFT - 0708427-43.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:32
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:10
Outras decisões
-
03/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BAUER DO BRASIL SISTEMAS DE IRRIGACAO E DE TRATAMENTO RESIDUAL LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MOUZAR BASTON FILHO em 15/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708427-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE MARCOS PERES REBELO REPRESENTANTE LEGAL: DALCY SANTANA DA SILVA BASTOS EXECUTADO: EDILSON JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Observe-se a ordem de suspensão da decisão que determinou a perda parcial da caução, mantendo-a integralmente indisponível até o julgamento definitivo deste recurso (id. 235752274).
Sem prejuízo, considerando que a última avaliação do imóvel data de 11/12/2022 (id. 148119352, pág. 60-61), antes de determinar nova alienação judicial do imóvel, expeça-se nova carta para avaliação do imóvel penhorado.
O exequente ficará responsável pelo recolhimento das custas da carta, sua distribuição e o acompanhamento das diligências perante o juízo deprecado, devendo comprovar a respectiva distribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:45
Deferido o pedido de JOSE MARCOS PERES REBELO - CPF: *08.***.*00-53 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
14/05/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:55
Outras decisões
-
12/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 10:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PERES REBELO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 21:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:39
Deferido o pedido de JOSE MARCOS PERES REBELO - CPF: *08.***.*00-53 (EXEQUENTE).
-
30/10/2024 21:39
Indeferido o pedido de AROEIRA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-48 (INTERESSADO)
-
27/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708427-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE MARCOS PERES REBELO EXECUTADO: EDILSON JOSE DE OLIVEIRA DESPACHO Diga o exequente sobre a petição de id. 198302363 da arrematante AROEIRA CONSTRUTORA LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de AROEIRA CONSTRUTORA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de BAUER DO BRASIL SISTEMAS DE IRRIGACAO E DE TRATAMENTO RESIDUAL LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MOUZAR BASTON FILHO em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de AROEIRA CONSTRUTORA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MOUZAR BASTON FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708427-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE MARCOS PERES REBELO EXECUTADO: EDILSON JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO I.
Trata-se de impugnação aos cálculos de atualização do débito.
Alega a parte executada, no id. 170056770, que: a) o termo inicial da fluência dos juros de mora dar-se-ia da data de citação do credor para integrar a relação jurídica estabelecida na ação civil pública, nos moldes dos arts. 48 do CC e 219 do CPC; b) a planilha não indica os comprovantes de pagamentos das custas e despesas processuais que a compõem; c) os honorários sucumbenciais seriam de 10%, de acordo com a decisão de recebimento da presente execução, e não de 15%, conforme lançado na planilha; d) há divergência entre os valores transferidos ao exequente à título de conversão de penhora em pagamento e os constantes da planilha do débito.
Em resposta, alega a parte exequente, no id. 172514956, que: a) por trata-se de execução de título extrajudicial de nota promissória, o termo inicial dos juros de mora dá-se pela data do vencimento do título, salientando que a questão estaria superada por encontrar-se preclusa, haja vista não ter sido objeto de impugnação nos embargos à execução opostos pelo executado; b) as custas e despesas processuais encontram-se juntadas aos autos, indicando os respectivos ids; c) os honorários arbitrados na decisão de recebimento da execução foram majorados nos embargos à execução nº0723350-74.2018.8.07.0001 para 15% do valor atualizado da execução; d) houve equívoco no valor de amortização apresentado na planilha do débito, a qual considerou o valor descrito no alvará de levantamento, não o efetivamente transferido, apresentando nova planilha em consonância com os valores apresentados pela parte executada.
Assiste razão à parte exequente no que tange a data do termo inicial dos juros de mora, haja vista que coincide com o vencimento do título de crédito, não havendo discussão da causa debendi no processo de execução.
Por outro lado, despicienda a juntada dos comprovantes das custas e despesas processuais na planilha de atualização do débito, quando já se encontram nos presentes autos.
Não merece, ainda, prosperar a incorreção apontada pela executada atinente aos honorários sucumbenciais, considerando a majoração estabelecida nos autos dos embargos à execução.
Por fim, assiste razão à parte executada quanto às incorreções apontadas nas amortizações decorrentes da conversão de penhora em pagamento, conforme reconhecido pelo exequente.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação tão somente para corrigir os valores das amortizações constantes na planilha de débito de id. 168579551, devendo prosseguir a execução pelo valor constante na planilha de id. 172514957, a saber: R$1.255.023.34 - atualizado em 02/08/2023.
II.
Intime-se o leiloeiro para juntar o AUTO DE AREMATAÇÃO original, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atente-se ainda regularização da qualificação da arrematante no expediente, em especial o CNPJ gravado de forma incorreta e a falta das informações atinentes ao representante legal.
Deverá ainda instruir os autos com os atos constitutivos da empresa arrematante, de modo que seja possível aferir se o subscritor da proposta e do auto de arrematação possui poderes para tal.
Sem prejuízo, intime-se a arrematante para comprovar o adimplemento das parcelas pactuadas.
Retifique-se a autuação para constar como interessado à arrematante AROEIRA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ nº 24.***.***/0001-48.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 22:33
Recebidos os autos
-
26/12/2023 22:33
Deferido em parte o pedido de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*39-04 (EXECUTADO)
-
25/09/2023 15:48
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
21/09/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão de venda
-
20/09/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708427-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE MARCOS PERES REBELO EXECUTADO: EDILSON JOSE DE OLIVEIRA DESPACHO Ao exequente sobre a impugnação de id. 170056770, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:34
Publicado Edital em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708427-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE MARCOS PERES REBELO EXECUTADO: EDILSON JOSE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão (id Pje 167149573): "(...) Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. (...)" Brasília - DF, 3 de agosto de 2023 às 13:43:10 SAMUEL ALVES DA SILVA Servidor Geral -
03/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708427-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE MARCOS PERES REBELO EXECUTADO: EDILSON JOSE DE OLIVEIRA EDITAL DE HASTA PÚBLICA Processo nº: 0708427-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: Execução de Título Extrajudicial Exequente: José Marcos Peres Rebelo Executados: Edilson José de Oliveira O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Clodair Edenilson Borin, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO o bem descrito no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Mouzar Baston Filho, inscrito na JUCIS/DF sob o nº 115, através do portal www.bastonleiloes.com.br, com sede no endereço Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP, e com escritório na SRTVS QD 701 CJ.
L nº 38, Ed.
Assis Chateaubriand BL.1, sala 717, PB38 – Asa Sul, CEP 70.340-906 em Brasília/DF, ou ainda, pelo telefone 0800 942 1316 e e-mail: [email protected].
DATAS E HORÁRIOS6 1o leilão: inicia-se no dia da publicação do edital e encerra-se no dia 18/09/2023, às 12h10min, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: encerra-se no dia 21/09/2023, às 12h10min, ocasião em que não poderão ser dados lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 17 § único do Provimento nº 51/2020 do TJDFT, artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.bastonleiloes.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail (art. 18, § 1º e § 2º do Provimento nº 51/2020 do TJDFT).
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de ofertas, terá preferência o cônjuge (art. 892, § 1º do CPC).
DESCRIÇÃO DO BEM: Lote de Terras sob o n° 26, da Quadra 33, situado na Rua 27, no Loteamento PARQUE ESPLANADA III.
Trata-se de um imóvel com destinação residencial, localizado na região urbana da Comarca de Valparaíso do Goiás/GO, apresentando facilidade de acesso por estar próximo aos seguintes estabelecimentos: Shopping Sul, Posto de Combustível, BR 040 e Banco do Brasil.
Foi constatado que o terreno acima descrito encontra-se edificado com três casas compostas por uma sala, cozinha, dois quartos e banheiro com uma área total de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), além de possuírem piso em cerâmica, teto em gesso e telhados cobertos com telhas do tipo colonial.
O imóvel possui as seguintes confrontações: de frente para a Rua 27, com 12,00m (doze metros); pelo fundo com o lote 27, com 12,00m (doze metros); pelo lado direito a Rua 14, com 30,00m (trinta metros), e pelo lado esquerdo o lote 25, com 30,00m (trinta metros).
Registro anterior: matrícula sob o n 89.254, Livro 02 de Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luziânia/GO.
Este bem imóvel está matriculado sob o número 400 do CRI da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) conforme Avaliação de data 11 de dezembro de 2022 – ID 151007147 - Pág. 1/5, devidamente homologada pela r. decisão, ID 159375850 - Pág. 1/2.
FIEL DEPOSITÁRIO: Consta que o executado Edilson José de Oliveira – CPF nº *23.***.*39-04 é o fiel depositário, conforme ID 125847034 - Pág. 1/3, de 25 de maio de 2022. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Sobre o bem imóvel a ser leiloado constam os seguintes ônus: 1) Penhora, extraída dos autos nº 2016.01.1.113580-9, que Antônio Augusto Pacheco move em face de Edilson José de Oliveira, perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF, conforme R-5 da matrícula nº 400 do CRI da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO. 2) Penhora, extraída dos autos nº 0708427-43.2018.8.07.0001, que José Marcos Peres Rebelo move em face de Edilson José de Oliveira, perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF, conforme R-6 da matrícula nº 400 do CRI da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: O bem imóvel a ser leiloado consta débitos relativos ao IPTU no valor de R$ 11.236,91 (onze mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), de acordo com a Certidão Positiva de Débitos de ID. 159902764 – Pág. 1, de 25 de maio de 2023.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º, do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único, do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (Art. 323, Art. 908, § 1º e §2º, do Código de Processo Cível e Art. 130, § único, do Código Tributário Nacional).
VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA: R$ 1.311.896,46 (um milhão, trezentos e onze mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme Cálculo – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de ID 159902772 – Pág. 1/3, atualizado até o dia 25/05/2023.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lanços deverão se cadastrar previamente no site www.bastonleiloes.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços.
O imóvel será vendido no estado de conservação em que se encontrar, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver (art. 15, § 4º do Provimento nº 51/2020 do TJDFT, Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista pelo arrematante, mediante depósito judicial (art. 19, § 1º e § 2º do Provimento nº 51/2020 do TJDFT), ou no prazo até 45 dias mediante caução em dinheiro correspondente a 1/3 (um terço) da arrematação, sob pena de perda da garantia e consequente proibição de participar de novo praceamento sobre o mesmo bem, conforme determina o art. 897 do estatuto processual, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, que será emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão da leiloeira deverá ser pago na forma indicada abaixo.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
O auto de arrematação poderá ser assinado digitalmente, desde que utilizado certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil (art. 4º, IX, d, do Provimento nº 51/2020 do TJDFT).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 21, do Provimento nº 51/2020 do TJDFT e art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 23 do Provimento nº 51/2020 do TJDFT, art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
A comissão deverá ser paga de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento n 51/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo leiloeiro.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 23, § 4º do Provimento nº 51/2020 do TJDFT); Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800 942 1316 ou pelo e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.ius.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ela escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o executado revel e sem advogado nos autos não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados o executado, proprietário e fiel depositário do bem EDILSON JOSÉ DE OLIVEIRA – CPF: *23.***.*39-04, seu cônjuge se casado for, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme Lei n. 5.741/71.
BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 08:22:36.
MARIA FERNANDA CERESA Diretora de Secretaria Substituta -
02/08/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:23
Expedição de Edital.
-
01/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:41
Outras decisões
-
25/07/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 20:02
Recebidos os autos
-
20/05/2023 20:02
Deferido o pedido de JOSE MARCOS PERES REBELO - CPF: *08.***.*00-53 (EXEQUENTE).
-
29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PERES REBELO em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 19:12
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BUENO & NOGUEIRA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:06
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/03/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:07
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:09
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:09
Outras decisões
-
31/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PERES REBELO em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:03
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 10:53
Expedição de Alvará.
-
01/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:20
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/06/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:36
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BAUER DO BRASIL SISTEMAS DE IRRIGACAO E DE TRATAMENTO RESIDUAL LTDA em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 15:12
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PERES REBELO em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 12:43
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:33
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 14:51
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/11/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:21
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 12:03
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PERES REBELO em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2021 06:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PERES REBELO em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:05
Publicado Mandado em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 17:23
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 10:52
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 22:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 15:06
Expedição de Carta.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 09/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 10:56
Recebidos os autos
-
04/12/2020 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 14:27
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 07:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 17:56
Recebidos os autos
-
09/10/2020 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 07:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 23:09
Recebidos os autos
-
23/09/2020 23:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/09/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/09/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 14:48
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 14:39
Expedição de Carta.
-
05/08/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 02:44
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 12:52
Recebidos os autos
-
31/07/2019 12:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2019 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2019 04:26
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:42
Recebidos os autos
-
13/05/2019 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2019 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 17:05
Recebidos os autos
-
06/05/2019 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2019 17:21
Recebidos os autos
-
03/05/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2019 17:03
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 23/04/2019 23:59:59.
-
19/04/2019 15:05
Recebidos os autos
-
19/04/2019 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2019 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2019 07:48
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PERES REBELO em 05/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:23
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 15:55
Recebidos os autos
-
25/03/2019 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/03/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2019.
-
06/02/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2018.
-
13/12/2018 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 17:22
Expedição de Termo.
-
30/11/2018 11:08
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PERES REBELO em 29/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 02:34
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 16:43
Recebidos os autos
-
29/10/2018 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2018 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/10/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 03:07
Publicado Certidão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 09:03
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DE OLIVEIRA em 22/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2018 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2018 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 18:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 18:24
Recebidos os autos
-
05/04/2018 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2018 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2018 14:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
02/04/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 12:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
02/04/2018 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700581-66.2023.8.07.0011
Auto Posto Domingos - Comercio de Deriva...
A C da S P Pacheco Transportes Eireli - ...
Advogado: Vitor Paulo Inacio Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 14:49
Processo nº 0705005-94.2022.8.07.0009
Associacao de Moradores da Chacara de Re...
Alessandra Ferreira da Silva
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 17:31
Processo nº 0708271-55.2023.8.07.0009
Marcos Aurelio do Nascimento 56494874134
Gilvanete de Jesus Santos
Advogado: Angelo Augusto de Araujo Escarlate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2023 22:57
Processo nº 0017955-50.2015.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Sandra Regina Borges Casagrande
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2017 17:33
Processo nº 0702065-53.2022.8.07.0011
Alexandra Lopes da Silva
Jose Antonio da Silva
Advogado: Darlan Lucas do Carmo Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 19:43