TJDFT - 0705926-54.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705926-54.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: LAURA ASSIS DA SILVA, LUCAS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZANDRA ASSIS DA SILVA REU: ALBERTO RAMOS ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de despejo proposta por AUTOR ESPÓLIO DE: ELIZANDRA ASSIS DA SILVA em face de REU: ALBERTO RAMOS ROSA DE OLIVEIRA, partes já qualificadas.
Narra os autores, em síntese, que firmaram com o réu, em 15 de agosto de 2020, contrato de locação do imóvel localizado na CNA 4, Lote 4, Loja 4, Taguatinga Norte, com aluguel no valor atual de R$ 1.470,00, com prazo determinado de 12 meses, posteriormente prorrogado por prazo indeterminado.
Contudo, o réu encontra-se inadimplente desde janeiro de 2024, razão pela qual pugnam pela decretação do despejo, bem como pela concessão da liminar para a desocupação, prevista no art. 59 da Lei 8.245/91, considerando-se o contrato estar desprovido das garantias indicadas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 237852159), na qual afirma que no local existe um estúdio musical, desde 24/07/2000, o qual possui apenas licença provisória de funcionamento, pois a ausência de habite-se impede a obtenção do alvará definitivo.
Aduz que em decorrência de problemas com a vizinhança e a ausência do alvará definitivo, prejudicaram o funcionamento do estabelecimento, razão pela qual optou pela devolução do imóvel.
Alega que o prazo concedido pela locadora foi insuficiente para desmontar as estruturas do local e que a locadora se negou a enviar os boletos para pagamento do aluguel.
Assevera possuir direito à continuidade do contrato e ao afastamento da multa, em decorrência da culpa da autora pela ausência de habite-se.
Por fim, impugnou a validade da cláusula quarta do contrato, em razão da abusividade da cobrança de juros e multa.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial (id. 241171977).
Intimadas a indicarem outras provas, a prova autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 241995502), ao passo que a parte acostou imagem da retirada da placa de identificação do local, pela locadora (id. 242826203), e requereu a produção de prova testemunhal (id. 242826201).
Após intimada a parte ré para esclarecer a finalidade da prova testemunhal, foi acostada a manifestação de id. 245532521.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
DECLARO SANEADO o feito.
Ademais, não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, pois a prova não se revelará útil ao deslinde da demanda, sendo que compete ao magistrado, como destinatário da prova avaliar a necessidade e a pertinência de cada prova, nos termos do art. 370 do CPC.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/08/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:25
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 22:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/07/2025 22:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705926-54.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: LAURA ASSIS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZANDRA ASSIS DA SILVA REU: ALBERTO RAMOS ROSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 241171977, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/07/2025 01:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:00
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705926-54.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: LAURA ASSIS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZANDRA ASSIS DA SILVA REU: ALBERTO RAMOS ROSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 237852159, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:34
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:05
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 22:42
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:27
Decorrido prazo de LAURA ASSIS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Portanto, considerando que o contrato está destituído de qualquer garantia, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Considerando-se a natureza da demanda, deixo de designar audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se da decisão liminar.
Condiciono a expedição do mandado à prévia prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, caput, da Lei de Locação).
O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça. -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:39
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 21:41
Juntada de Petição de comprovante
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11/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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