TJDFT - 0702096-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELO MATTAR MESQUITA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA E SOUZA MESQUITA em 29/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO MATTAR MESQUITA em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702096-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA E SOUZA MESQUITA REU: MARCELO MATTAR MESQUITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 240236737, que, diante da ausência de pressuposto processual, extinguiu o feito sem exame meritório, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 241304572).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação à parte adversa, dada a ausência de prejuízo, uma vez que o recurso não comporta acolhida.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a revertê-la, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 240236737.
No que tange ao pedido de reconsideração, sucessivamente formulado, nada há a prover, pelos fundamentos já expostos à sentença.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702096-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA E SOUZA MESQUITA REU: MARCELO MATTAR MESQUITA SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de não fazer, proposta por MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA E SOUZA MESQUITA em face de MARCELO MATTAR MESQUITA, qualificados nos autos.
Frustradas as diversas tentativas de chamamento da parte requerida, intimou-se o requerente, nos termos do ato de ID 237717979, a fim de que impulsionasse o feito, em ordem a viabilizar a citação, não tendo a parte interessada se manifestado, contudo, conforme certidão de ID 240161163.
Absteve-se, assim, de viabilizar a angularização da relação processual, deixando de adotar as providências cabíveis e necessárias à válida constituição do processo.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foi concedida oportunidade à autora, a fim de que promovesse a citação da parte demandada.
Em face do comando de impulso processual, a requerente quedou inerte.
O feito não pode prosseguir sem que se realize o ato inicial de chamamento e angularização da relação processual, de modo que a situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito.
Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC. 1.
A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual.
II.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/06/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO MATTAR MESQUITA em 11/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA E SOUZA MESQUITA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA E SOUZA MESQUITA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 23:28
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 09:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/04/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
23/03/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702096-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA E SOUZA MESQUITA REQUERIDO: MARCELO MATTAR MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290).
Transcorrido o prazo conferido para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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