TJDFT - 0705109-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de CREDITO SIMPLES - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de CREDITO SIMPLES - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:50
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705109-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA RECONVINTE: CREDITO SIMPLES - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: CREDITO SIMPLES - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA RECONVINDO: MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte demandada reconvinte para se manifestar em réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:31
Outras decisões
-
30/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:33
Outras decisões
-
09/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CREDITO SIMPLES - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CREDITO SIMPLES - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705109-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA REU: CREDITO SIMPLES - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Demandada compareceu espontaneamente aos autos a suprir a falta de sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Ofertou ao ID nº 232588777 contestação e reconvenção em peça única.
Desse modo, intime-se a parte ré para emendar à reconvenção dando o valor à causa, bem como para recolher as custas processuais referentes à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:31
Outras decisões
-
12/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 20:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:31
Outras decisões
-
01/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0705109-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA REU: CREDITO SIMPLES - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: CREDITO SIMPLES - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Endereço: SCS QUADRA 2 BLOCO C, 104, EDIF GOIAS SALA 316, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70302-000 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA em desfavor de CREDITO SIMPLES - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Proferida a decisão de ID 224518870, o autor insistiu em apresentar planilha sem observar a referida decisão (decisão de ID 227335064).
Em seguida, o autor insiste em não depositar o valor devido nos termos das decisões anteriores.
Decido.
Novamente, o autor insiste em não observar as decisões proferidas e não observou-se integralmente a decisão de emenda, de modo que é caso de revogação da tutela concedida.
Note-se que o autor equivoca-se ao analisar isoladamente o art. 406 do Código Civil, pois os juros foram convencionados, de modo que se aplica ao caso o Decreto n. 22.626/33, art. 1º e não o art. 406 do Código Civil isoladamente (vide aliás o art. 591, parágrafo único, contrario senso) .
E mais, ante da Lei 14.905/2024 os juros legais eram de 1% ao mês, mas correção pela INPC e depois da entrada em vigor passou a ser a SELIC, de modo que os cálculos apresentados não podem ser admitidos, pois há mora no valor, pelos cálculos unilaterais do próprio autor no valor R$ 82.038,68.
Ausente a mínima demonstração de que consignou em juízo os valores devidos, fica revogada a tutela concedida como advertido em duas oportunidades.
Aguarde-se 15 dias e preclusa a decisão ou não atribuído efeito suspensivo, oficie-se ao 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF e comunique-se ao Leiloeiro Público Oficial a revogação da tutela.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
18/03/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:44
Outras decisões
-
17/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705109-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SANSAO ALVES BARBOSA REU: CREDITO SIMPLES - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende à decisão anterior.
Veja-se a decisão: "Faculto a emenda à petição inicial para formular adequadamente o pedido para incidência de taxa de juros legais permitida, ou seja, dobro da taxa legal" No caso, o autor equivoca-se ao analisar isoladamente o art. 406 do Código Civil, pois os juros foram convencionados, de modo que se aplica ao caso o Decreto n. 22.626/33, art. 1º e não o art. 406 do Código Civil isoladamente (vide aliás o art. 591, parágrafo único, contrario senso) .
E mais, ante da Lei 14.905/2024 os juros legais eram de 1% ao mês, mas correção pela INPC e depois da entrada em vigor passou a ser a SELIC, de modo que os cálculos apresentados não podem ser admitidos, porquanto em nenhum momento a decisão apontou juros legais de apenas 1% .
Assim, os cálculos apresentados estão errados e devem ser refeitos no prazo de 5 dias, observando-se integralmente a decisão de emenda, sob pena de revogação da tutela e indeferimento da petição inicial. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2025 09:16
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:16
Outras decisões
-
24/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:40
Publicado Ofício em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:50
Outras decisões
-
02/02/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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