TJDFT - 0714399-72.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714399-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VENCEDOR B REVEL: DIEGO LUCENA ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte credora sua inicial para esclarecer a planilha de cálculos, pois está confusa, apresenta três cálculos com parcelas repetidas e a totalização não bate com o somatório dos dois cálculos.
Venha planilha única com a evolução da dívida, os encargos e o total devido.
Proceda, ainda, ao recolhimento das custas iniciais relativas ao procedimento.
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
22/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/08/2025 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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01/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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31/07/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 22:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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24/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 21:01
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DIEGO LUCENA ANTUNES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VENCEDOR B em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VENCEDOR B ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de DIEGO LUCENA ANTUNES, pretendendo a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 15.335,68 (quinze mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), referente aos débitos condominiais descritos na planilha de ID 232488494, e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento.
Narra que o réu é proprietário do lote 33 do condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento das taxas condominiais relativas ao período compreendido entre 15/11/2020 a 15/03/2025, datas de vencimento, consoante planilha em anexo.
A inicial fora recebida conforme ID 233554537, não sendo designada audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente.
A ré foi citada (ID 235327120), todavia não apresentou resposta no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
Antes de tudo, esclareço que constitui Precedente desta Corte que a irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas por condomínio (Acórdão n.949936, 20120710287613APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 196/225).
Do mesmo modo, incontroversa a titularidade dos réus acerca dos direitos possessórios sobre o bem com a apresentação do documento de ID 216440955 - Pág. 4 (assinatura em ata de assembleia), o que corroborado pela revelia decretada nos autos.
Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns.
No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de ID 232488494 por meio da apresentação de estatuto social condominial, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o somatório do valor nominal das despesas de condomínio descritas na planilha de ID 232488494, no valor total de R$ 15.335,68 (quinze mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), sendo que cada parcela descrita deverá ser corrigida monetariamente, juros de mora de 1%, multa de 2%.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora, honorários extrajudiciais e multa.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
30/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DIEGO LUCENA ANTUNES em 02/06/2025 23:59.
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11/05/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 07:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:33
Outras decisões
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13/04/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2025 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714399-72.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VENCEDOR B RÉU: DIEGO LUCENA ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinação de emenda ID 224855686 suprida.
Em tempo, compulsando os autos, verifiquei a existência de possíveis taxas condominiais prescritas disposta a planilha de débito ID 228240909.
Sendo assim, emende-se a inicial para: a) Esclarecer a cobrança das taxas instituídas a planilha de ID 228240909, que aparentemente são superiores ao prazo quinquenal de prescrição, observando o disposto no Art. 206 do Código Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
17/03/2025 21:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 21:11
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/03/2025 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 20:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/02/2025 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/11/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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