TJDFT - 0702612-30.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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10/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 15:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de THEODULO DAVID LEAO BARROSO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702612-30.2021.8.07.0011 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: THEODULO DAVID LEAO BARROSO REU: JOAO PEREIRA GOMES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por THEODULO DAVID LEAO BARROSO em face de JOAO PEREIRA GOMES, buscando o reconhecimento da aquisição da propriedade de área localizada nas Chácaras 27, 28, 29 e 30 do Guará.
Inicialmente, o processo foi distribuído para a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
O juízo do Núcleo Bandeirante, verificando que o imóvel objeto da ação se localizava no Guará, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara Cível do Guará.
Na Vara Cível do Guará, foi determinado que o autor comprovasse o direito à gratuidade de justiça e juntasse certidão de ônus atualizada do imóvel.
O autor apresentou comprovante de pagamento do INCRA, alegando hipossuficiência devido à pandemia, idade avançada e hipertensão, solicitando o pagamento de custas judiciais de forma parcelada.
O juízo, no entanto, verificou que o autor era proprietário de três veículos automotores e constava como empresário na Receita Federal, o que foi considerado incompatível com a alegação de hipossuficiência.
O autor alegou que as empresas mencionadas não existiam mais e que os veículos não lhe pertenciam, com exceção de um instituto de bioaproveitamento com sede na área objeto da ação, requerendo o julgamento do pedido de usucapião.
Foi informado o pagamento das custas judiciais.
O autor apresentou documentos e, após inspeção judicial, os autos foram conclusos para sentença.
Posteriormente, foi determinada a emenda da inicial para esclarecer a utilidade do processo, pois havia indícios de que o bem era público e registrado em nome do Distrito Federal.
O autor apresentou emenda à inicial afirmando que a área não pertencia ao GDF e juntou escritura pública de re-ratificação.
Não houve réplica.
FUNDAMENTAÇÃO A ação de usucapião tem como objetivo a aquisição da propriedade de um bem por meio da posse prolongada e ininterrupta, desde que cumpridos os requisitos legais.
No caso em tela, o autor busca usucapir as Chácaras 27, 28, 29 e 30 do Guará.
Contudo, conforme se verifica no documento de Id 104486802, o imóvel objeto da ação é público e está registrado em nome do Distrito Federal.
A legislação pátria, de forma expressa, veda a usucapião de bens públicos.
A Constituição Federal, em seu artigo 183, § 3º, o Código Civil, em seu artigo 102, e a Súmula 340 do STF, corroboram tal entendimento.
A escritura pública do Id 218784629 não foi registrada na matrícula.
O bem não é de João Pereira Gomes.
Ainda que o autor alegue que a área não foi indenizada pela União ou pelo DF, tal fato não altera a natureza pública do bem.
A imprescritibilidade dos bens públicos é um princípio constitucional e visa proteger o patrimônio público.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é uníssona em reconhecer a impossibilidade de usucapião de bens públicos, mesmo que destinados a programas habitacionais.
O direito à moradia, ainda que fundamental, não se sobrepõe ao interesse público e à necessidade de observância das políticas públicas e dos requisitos legais para a aquisição de bens públicos.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO.
REGISTRO INDIVIDUALIZADO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
INUTILIDADE DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se a examinar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir. 2.
O cadastro e a cobrança de tributos sobre imóvel em nome de particular pelo Estado, não caracteriza a regularidade do imóvel sob o domínio particular.
Igualmente, a distribuição em programa habitacional, não suficiente para desnaturar o domínio público sobre imóveis. 3.
Outrossim, permanecendo o imóvel afetado ao patrimônio público, é expressamente insuscetível de usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, da Constituição Federal (art. 183, § 3º, da Constituição Federal e Súmula n. 340 do STF). 4.
O interesse processual pauta-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, necessidade da intervenção do Poder Judiciário, utilidade do processo para dirimir o conflito, posto em juízo e, se é o meio adequando para propiciar o resultado pretendido.
Evidenciado, portanto, que embora a sistemática processual seja regida pela primazia do julgamento do mérito, há óbice instransponível que inviabiliza o prosseguimento do processo, uma vez que constatado desde logo que bem imóvel pertence ao patrimônio público e sem registro individualizado, revela-se inútil o ajuizamento da ação de usucapião. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1831052, 0712996-94.2022.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 05/04/2024.) DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial da presente ação de usucapião, com fundamento na inutilidade deste processo, com carência de ação, em razão de o objeto da ação recair sobre bem público, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2025 12:39
Indeferida a petição inicial
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02/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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01/11/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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02/11/2022 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/10/2022 22:12
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/10/2022 18:03
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 16:43
Recebidos os autos
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12/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 22:10
Recebidos os autos
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25/10/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/09/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 01:13
Recebidos os autos
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21/09/2021 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 17:04
Publicado Despacho em 18/08/2021.
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18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 15:35
Recebidos os autos
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13/08/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/08/2021 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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09/08/2021 17:35
Recebidos os autos
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09/08/2021 17:35
Declarada incompetência
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09/08/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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05/08/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de THEODULO DAVID LEAO BARROSO em 16/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
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09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 14:07
Recebidos os autos
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07/07/2021 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/07/2021 16:48
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para USUCAPIÃO (49)
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30/06/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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