TJDFT - 0751074-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 10:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            15/08/2025 03:30 Decorrido prazo de FABIANO MORAIS NEVES em 14/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 03:00 Publicado Certidão em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 03:41 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 03:23 Decorrido prazo de FABIANO MORAIS NEVES em 22/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 03:06 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751074-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANO MORAIS NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença ID n. 235567310, ao argumento de contradição ante a exclusão de responsabilidade tributária do autor no ano seguinte ao da apreensão do veículo e não no ano seguinte ao da sentença de perdimento do bem.
 
 Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
 
 As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
 
 A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
 
 Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
 
 Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
 
 STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
 
 Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
 
 No caso dos autos, não assiste razão ao Distrito Federal e ao Detran/DF haja vista que não há contradição na sentença embargada.
 
 Afirmou-se que, com base na legislação pátria, verifica-se que aquele que figura como proprietário de veículo, mas não detém os direitos inerentes à propriedade, não pode ser compelido a pagar os débitos incidentes sobre esse mesmo bem.
 
 A parte autora deixou de deter os direitos inerentes à propriedade quando da apreensão de sua motocicleta em 13/12/2007, Auto de Apresentação e Apreensão n. 141/2007, ID n. 218422040.
 
 E por considerar que o fato gerador do IPVA ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, declarou-se exigível o tributo relativo ao referido ano de apreensão e por isso foi estabelecida a isenção a partir do ano seguinte: 2008.
 
 Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
 
 Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
 
 I.
 
 BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 19:09:09.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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                                            04/07/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 15:35 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 15:35 Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) 
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                                            04/07/2025 15:35 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            01/07/2025 09:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            01/07/2025 03:41 Decorrido prazo de FABIANO MORAIS NEVES em 30/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 03:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 02:52 Publicado Certidão em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 03:38 Decorrido prazo de FABIANO MORAIS NEVES em 16/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 20:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/06/2025 02:51 Publicado Sentença em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            28/05/2025 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 17:21 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 17:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/04/2025 03:02 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 09:54 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            21/04/2025 00:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 12:49 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            19/03/2025 02:46 Decorrido prazo de FABIANO MORAIS NEVES em 18/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 02:48 Publicado Certidão em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:36 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 15:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0751074-43.2024.8.07.0001 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: FABIANO MORAIS NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
 
 XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
 
 Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2025 18:36:51.
 
 BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral
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                                            17/02/2025 18:36 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 02:38 Decorrido prazo de FABIANO MORAIS NEVES em 19/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 02:38 Decorrido prazo de FABIANO MORAIS NEVES em 18/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 02:31 Publicado Decisão em 04/12/2024. 
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                                            03/12/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            29/11/2024 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 17:42 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2024 17:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/11/2024 02:34 Publicado Decisão em 29/11/2024. 
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                                            28/11/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            27/11/2024 17:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            27/11/2024 17:45 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            27/11/2024 16:25 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            26/11/2024 18:32 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 18:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/11/2024 16:11 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            25/11/2024 15:45 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            25/11/2024 15:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/11/2024 14:30 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 14:30 Declarada incompetência 
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                                            24/11/2024 23:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            22/11/2024 17:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/11/2024 14:48 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 14:48 Declarada incompetência 
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                                            22/11/2024 12:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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