TJDFT - 0705994-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705994-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES BEZERRA REU: DIVINO JOSE PEREIRA, ROSALINA MARIA DO PRADO PEREIRA, MAUCLENE SANTOS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para ROSALINA MARIA DO PRADO PEREIRA de ID. 247668688, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
07/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:50
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO FERNANDES BEZERRA - CPF: *17.***.*99-91 (AUTOR).
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21/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 09:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2025 15:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/03/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705994-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES BEZERRA REU: DIVINO JOSE PEREIRA, ROSALINA MARIA DO PRADO PEREIRA, MAUCLENE SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DO SOCORRO FERNANDES BEZERRA em face de DIVINO JOSÉ PEREIRA, ROSALINA MARIA DO PRADO PEREIRA e MAUCLENE SANTOS RIBEIRO.
A autora alega que celebrou contrato de cessão de direitos adquiridos do imóvel Matrícula 55.064 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado na QNN 22, Conjunto L, Lote 3, Ceilândia/DF, mediante o pagamento integral do preço de R$ 250.000,00 ao terceiro réu, Mauclene Santos Ribeiro, que possuía poderes para venda do imóvel por força de procuração em causa própria em caráter irrevogável e irretratável que lhe foi outorgada pelos dois primeiros réus.
Após a celebração do contrato de cessão de direitos sobre o imóvel, a procuração outorgada a Mauclene foi revogada, o que impediu a transmissão da propriedade em favor da autora no registro imobiliário.
A autora pretende, em sede de tutela de urgência, provimento cautelar que determine a indisponibilidade do imóvel, a fim de evitar sua alienação a terceiros e resguardar a efetividade de provimento final de mérito que reconheça a validade do negócio jurídico e a obrigação de transferência do imóvel para sua titularidade.
Ainda, pediu os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação por tratar-se de pessoa maior de 60 anos.
DECIDO De início verifico que a autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, demonstrando, a princípio, que percebe renda inferior a cinco salários mínimos.
O artigo 98 do CPC estabelece que a pessoa natural que provar insuficiência de recursos faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário.
Em vista dos documentos juntados pela autora, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, conforme artigos 98 e 99 do CPC.
Ainda, constato que a autora conta mais de 60 anos de idade, conforme documento de identificação juntada aos autos.
O artigo 1.048, I do CPC assegura aos maiores de 60 anos prioridade na tramitação do processo de seu interesse.
Pelo exposto, DEFIRO a prioridade de tramitação ao feito.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito da autora decorre da existência de contrato de cessão de direito assinados regularmente pelas partes legítimas à transferência dos poderes sobre o imóvel em questão.
O negócio jurídico em questão ocorreu antes da tentativa de revogação dos poderes outorgados pelos dois primeiros réus ao terceiro réu em procuração que, diga-se, fora outorgada com as cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade, garantindo ao outorgado realizar qualquer negócio jurídico em nome próprio.
Apenas após a celebração da cessão de direitos é que os dois primeiros réus requereram a revogação do instrumento de procuração e, ao que tudo indica, a essa época as obrigações assumidas pela autora já haviam sido cumpridas por ela.
Com efeito, há nos autos prova do pagamento integral do preço por parte da autora (Id. 227213853 e 227213856).
Ao lado da verossimilhança das alegações da parte autora, constato o perigo da demora, configurado pela possibilidade de o imóvel vir a ser transferido a terceiro, tornando mais difícil a efetivação do direito alegado pela autora.
Em vista do exposto, o bloqueio da matrícula do imóvel revela-se adequada e proporcional como medida cautelar que garanta o resultado útil do processo, caso o direito da autora seja confirmado durante a instrução processual, em contraditório, observado o devido processo legal.
Consigno que o bloqueio à transferência do imóvel não impede o exercício da posse pelos réus, mas garante que o imóvel não seja transferido a terceiros enquanto a questão resta pendente de análise do mérito.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel descrito na Matrícula 55.064 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, QNN 22, Conj.
L, Lote 3, Ceilândia/DF, devendo ser registrada a restrição no Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis do DF e no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) até que sobrevenha decisão judicial em sentido diverso.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
Oficie-se ao Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) noticiando a determinação de bloqueio da matrícula do imóvel sito na QNN 22, Conjunto L, Lote 3, Ceilândia/DF, Matrícula 55.064 do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. 2.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 3.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 4.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 4.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 4.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 4.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 4.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 5.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 5.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 5.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 6.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 7.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 8.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 8.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 9.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias. 10.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:44
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO FERNANDES BEZERRA - CPF: *17.***.*99-91 (AUTOR).
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06/03/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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