TJDFT - 0720886-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 14:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:09
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
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24/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720886-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REQUERIDO: EVERALDO PEREIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em desfavor de EVERALDO PEREIRA DE MELO.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 2 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; 3 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 4 - Considerando que o exequente está atuando em causa própria, deve juntar sua carteirinha da OAB a fim de comprovar a capacidade postulatória.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
09/05/2025 10:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/04/2025 17:14
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DE MELO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720886-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REQUERIDO: EVERALDO PEREIRA DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em desfavor EVERALDO PEREIRA DE MELO, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.710,98, juntando para tanto título de Id. 202912130.
Citada (Id. 215260562), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão Id. 217970553.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, considerando que se trata de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, devem os juros moratórios incidir a partir do inadimplemento, ou seja, da data do vencimento da dívida.
Acerca da multa de 2% constante na planilha de ID Num. 208190257, observo que tal penalidade consta do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID Num. 202912130), o que possibilita a sua aplicação.
Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o contrato de Id. 202912130, pelo valor de R$ 2.710,98, correspondente às três mensalidades de 05/07/2023 a 05/09/2023.
O valor das despesas de mensalidades inadimplidas deverá ser acrescido de multa de 2%, conforme consta na planilha, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC/02) a partir do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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27/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:07
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DE MELO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 23:00
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:26
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/07/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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