TJDFT - 0701969-10.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL GINO MARTINS em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701969-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: DANIEL GINO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo o executado para juntar o protocolo de distribuição do AGI de ID 236699533, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2025 13:39:24.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
30/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701969-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: DANIEL GINO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos juntados aos autos, a princípio, demonstram que a renda variável recebida pelo devedor encontra-se dentro dos critérios objetivos adotados por esta Corte de Justiça[1] para concessão do o benefício da gratuidade de Justiça e cabe ao impugnante a prova de que o beneficiário não se enquadra como hipossuficiente.
Com efeito, o pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado em qualquer fase processual, mas limitam-se os seus efeitos aos atos processuais posteriores ao pedido, não se admitindo a sua retroatividade.
Por conseguinte, não se pode atribuir eficácia ampla, de modo que é caso de indeferimento de tal postulação, mas pode ser deferido o requerimento para efeitos futuros.
A esse respeito, confira-se aresto desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão que concede gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, logo, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença não será suspensa caso o benefício venha a ser deferido na fase de cumprimento de sentença. 2.
Para obter a justiça gratuita, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, a fim de preservar seu próprio sustento, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, já que a declaração de pobreza goza de presunção relativa. 3.
Não demonstrada situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do requerente e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão nº 1181238, 07040032420198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, publicado no DJE 01/07/2019) Diante dos documentos apresentados pelo executado, CONCEDO o benefício da gratuidade de Justiça para fins de suspensão da exigibilidade das despesas processuais surgidas após esta decisão, sem qualquer reflexo na sucumbência imposta na sentença ora em cumprimento, vale dizer, sem retroagir os seus efeitos.
A decisão de ID n. 232770070 apenas corrobora a constatação de que o veículo pertence ao devedor e que este esquiva-se de apontar onde o bem poderá ser localizado.
Veja-se que o comando judicial a ser cumprido é extremamente simples e a parte deveria, de pronto, indicar o paradeiro do veículo que insiste em reter indevidamente, mas não o fez, preferindo adotar postura protelatória em ambos os feitos.
Ora, cabe às partes tão somente a submissão ao que fora arbitrado na decisão não impugnada a tempo e modo, em obediência à autoridade da coisa julgada e ao princípio da inevitabilidade da jurisdição, coibindo-se com rigor a obstinação que atenta contra a seriedade da própria atividade judicante.
No caso, pessoalmente intimado a indicar o local em que o veículo penhorado poderá ser encontrado para prosseguimento da medida expropriatória, o devedor manteve-se inerte, limitando-se a suscitar alegação genérica, desprovida de qualquer sustentáculo fático idôneo, de modo que resta patente o seu desiderato de causar embaraços à atividade judicial, o que configura ato atentatório à dignidade da Justiça (contempt of court).
A robustecer os fundamentos desta decisão e afastar a timidez da jurisdição em rechaçar o comportamento ímprobo dos litigantes, confira-se elucidativo precedente desta Corte de Justiça firmado em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
CONDUTAS OMISSIVAS DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Especificamente ao processo de execução, segundo o art. 774 do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que frauda a execução (inc.
I); se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (inc.
II); dificulta ou embaraça a realização da penhora (inc.
III); resiste injustificadamente às ordens judiciais (inc.
IV); e intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (inc.
V). 2.
No caso, a executada insistiu em conduta omissiva, de forma reiterada, inclusive após a decisão agravada, que ainda lhe concedeu prazo de 5 (cinco) dias para a entrega do veículo penhorado, prejudicando, obviamente, o andamento da execução e resistindo injustificadamente às ordens judiciais que lhe foram endereçadas mais de uma vez. 2.1.
Não transparece indevida a imposição da multa, tampouco se mostra viável a redução do valor.
Seja porque fixado em patamar aquém do montante máximo de 20% estabelecido na lei (CPC, art. 774, parágrafo único); seja diante da resistência injustificada da executada em não indicar o local onde se encontra o veículo penhorado. 3.
Agravo conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (Acórdão nº 1713130, 07388175720228070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 6/7/2023) Diante de todo o exposto, aplico ao devedor multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se o devedor para que promova o pagamento espontâneo da multa e indique o local em que o veículo penhorado poderá ser encontrado ou justifique adequadamente a impossibilidade de o fazer, sob pena de majoração da reprimenda, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias.
Vindo em termos, expeça-se o mandado.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, diga o credor se possui interesse em consultar cadastros fiscais de eventuais imóveis vinculados ao devedor junto à Secretaria de Economia do DF.
Manifestado o interesse, oficie-se.
Preclusa esta decisão e não efetuado o pagamento espontâneo da multa, expeça-se certidão para fins do art. 77, 3º, do CPC (Dívida Ativa da União). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________ [1] "(...) A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. (…) 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão nº 1883353, DJe 5.7.2024) -
12/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL GINO MARTINS - CPF: *23.***.*05-49 (EXECUTADO).
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09/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:15
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:15
Outras decisões
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03/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701969-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: DANIEL GINO MARTINS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente (ID230264923).
Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte executada acerca da petição juntada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 18:20:47.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
26/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701969-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: DANIEL GINO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já foi dado baixa na alienação fiduciária, conforme pesquisa em anexo.
DEFIRO a penhora do veículo marca RENAULT, modelo IMP/RENAULT CLIO RN, ano 1998, placa CMA3487.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE).
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora e avaliação para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil e ciente do dever de indicar o local em que o veículo poderá ser encontrado, sob pena de busca e apreensão. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:15
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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21/01/2025 20:15
Recebidos os autos
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21/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:15
Outras decisões
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21/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:34
Outras decisões
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28/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:47
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:07
Processo Desarquivado
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21/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
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28/06/2024 00:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/11/2021 16:31
Arquivado Provisoramente
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16/11/2021 15:20
Recebidos os autos
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16/11/2021 15:20
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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16/11/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/11/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
14/11/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 16:22
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 19:22
Recebidos os autos
-
06/03/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 19:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
04/03/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:46
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 04:13
Processo Desarquivado
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31/03/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 15:28
Arquivado Definitivamente
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11/03/2020 04:28
Processo Desarquivado
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10/03/2020 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:34
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 14:48
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2020 07:41
Recebidos os autos
-
06/03/2020 07:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:40
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 14:20
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 12:52
Juntada de Certidão
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12/02/2020 02:04
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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10/02/2020 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2020 16:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/02/2020 15:42
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 01:48
Publicado Certidão em 27/01/2020.
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27/01/2020 01:46
Publicado Decisão em 27/01/2020.
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24/01/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 17:14
Juntada de Certidão
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09/01/2020 18:10
Recebidos os autos
-
09/01/2020 18:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/01/2020 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/01/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 03:24
Publicado Certidão em 17/12/2019.
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16/12/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 13:52
Juntada de Certidão
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12/12/2019 05:44
Publicado Decisão em 12/12/2019.
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12/12/2019 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 14:53
Recebidos os autos
-
06/12/2019 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
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03/12/2019 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/12/2019 17:20
Juntada de Certidão
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28/11/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 11:53
Publicado Certidão em 21/11/2019.
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21/11/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 03:06
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
08/11/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 19:15
Recebidos os autos
-
04/11/2019 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/10/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 08:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 07:10
Publicado Certidão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:33
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2019 15:11
Recebidos os autos
-
17/10/2019 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2019 14:56
Decorrido prazo de DANIEL GINO MARTINS - CPF: *23.***.*05-49 (EXECUTADO) em 14/10/2019.
-
16/10/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 13:27
Decorrido prazo de DANIEL GINO MARTINS em 14/10/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 03:48
Publicado Edital em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 19:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 19:20
Expedição de Edital.
-
14/08/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 13:02
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2019 12:41
Recebidos os autos
-
12/08/2019 12:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 20:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 04:15
Processo Desarquivado
-
25/07/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 22:29
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2019 22:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:01
Recebidos os autos
-
06/06/2019 17:40
Remetidos os Autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2019 13:21
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
05/06/2019 13:21
Transitado em Julgado em 15/05/2019
-
05/06/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 06:22
Publicado Sentença em 23/04/2019.
-
22/04/2019 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 20:57
Recebidos os autos
-
15/04/2019 20:57
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2019 04:42
Publicado Certidão em 25/03/2019.
-
24/03/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 08:53
Decorrido prazo de DANIEL GINO MARTINS em 12/03/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 02:52
Publicado Edital em 17/12/2018.
-
14/12/2018 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 18:45
Expedição de Edital.
-
30/11/2018 14:06
Recebidos os autos
-
30/11/2018 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2018 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/11/2018 19:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 19:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 05:11
Publicado Certidão em 28/11/2018.
-
28/11/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 12:40
Recebidos os autos
-
14/11/2018 12:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2018 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 03:12
Publicado Certidão em 31/10/2018.
-
31/10/2018 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 18:00
Desentranhamento de documento (ID: 24291686 - Mandado)
-
26/10/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 17:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 14:04
Recebidos os autos
-
09/10/2018 14:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2018 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/10/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 05:57
Publicado Certidão em 05/10/2018.
-
05/10/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2018 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2018 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2018 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2018 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 13:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2018 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2018 14:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2018 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2018 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2018 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2018 20:35
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2018 20:35
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2018 20:34
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2018 20:34
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2018 20:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2018 08:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 07:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2018.
-
15/06/2018 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2018 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2018 13:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2018 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 02:44
Publicado Certidão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 15:18
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2018 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 17:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2018 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2018 23:06
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 14:28
Recebidos os autos
-
01/02/2018 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2018 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 17:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/01/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 16:27
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/01/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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