TJDFT - 0706177-84.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706177-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: HELEN CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 248502427 anexo os resultados das consultas ao SNIPER e SIEL.
Certifico que o endereço obtido nos dois sistemas foi diligenciado sem sucesso (id 237076480).
Tendo em vista o que foi certificado e em cumprimento ao item 1.3 do referido provimento judicial, expeço intimação ao autor para que indique, no prazo de 30 dias, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, deverá proceder conforme o preceituado no item 1.1 da referida decisão.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:10
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:10
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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28/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:28
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:28
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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24/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706177-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: HELEN CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de HELEN CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (ID. 234269390) Considerando que até o momento, a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, determino: 1.
Intime-se a parte autora para indicar, no prazo de até 30 dias, precisamente, o local onde o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.2 Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 1.3 Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i.p -
13/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:44
Outras decisões
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10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706177-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: HELEN CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para HELEN CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE de ID. 234269390, retornou sem o devido cumprimento.
Conforme determinação de id. 234269390, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar de forma precisa o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, o autor fica intimado a comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/05/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
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14/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/04/2025 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 07:49
Recebidos os autos
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29/03/2025 07:49
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706177-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: HELEN CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de REU: HELEN CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE, objetivando a apreensão de VOLKSWAGEN SAVEIRO CD CROSS(Cross Completo) G6 1.6 16V MSi 2P (AG) Com Chassi: 9BWJL45U3GP049117 Cor: BRANCA Placa:PAM3656 Renavam: 1070420864 sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 227390305. 2.
A petição inicial deve atender aos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013 e ao artigo 15 da Lei 11.419/2006, mediante a qualificação completa e correta das partes. 3.
Quanto ao pedido VI da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que os órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica. 4.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 227390325 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 5.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; B) indicar o estado civil, endereço eletrônico, profissão, a filiação e o número do documento de identidade e o órgão expedidor da parte ré, nos termos da portaria conjunta 71/2013.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado; C) no que concerne ao item 2 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; D) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; E) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L/P -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 01:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 01:12
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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