TJDFT - 0700010-18.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:11
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:08
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GEOVANIA SIQUEIRA MESSIAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700010-18.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANIA SIQUEIRA MESSIAS RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-10, Endereço: Rua Nova Jerusalém, 1069, Chácara Santo Antônio (Zona Leste), SÃO PAULO - SP - CEP: 03410-000.
Telefone: DECISÃO Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei não haver elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de prioridade de tramitação devido ao não preenchimento dos requisitos legais ainda, Id 221948802.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
17/01/2025 00:34
Recebidos os autos
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17/01/2025 00:34
Indeferido o pedido de GEOVANIA SIQUEIRA MESSIAS - CPF: *85.***.*54-04 (AUTOR)
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08/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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