TJDFT - 0700367-95.2025.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:09
Outras decisões
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31/07/2025 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/07/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 19:02
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sem custas finais, haja vista não terem sido realizadas diligências nos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/03/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/01/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700367-95.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS REU: LUZILEIDE OLIVEIRA MIRANDA DECISÃO A parte autora é quem redige a petição inicial e destina o processo.
A petição inicial, conforme cabeçalho, está corretamente dirigida à Vara Cível de Águas Claras; porém, por evidente equívoco, foi distribuída a esta Vara Cível do Guará.
Portanto, remetam-se os autos ao r.
Juízo competente, de imediato, com as homenagens e anotações pertinentes, conforme art. 288 do CPC.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2025 10:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:50
Declarada incompetência
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15/01/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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