TJDFT - 0030607-12.2009.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:53
Outras decisões
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0030607-12.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: RONALDO DOS REIS FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ante o requerimento de extinção do feito e de transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN/DF, esclareça a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se já houve a quitação do valor pelo adquirente, juntando comprovante, em caso positivo.
Em caso negativo, deverá a parte exequente informar como se dará o pagamento, isto é, mediante depósito diretamente à parte exequente ou se mediante depósito judicial.
Após, manifeste-se a parte executada sobre o pedido de ID 236231030, em igual prazo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
26/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:22
Outras decisões
-
19/05/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0030607-12.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: RONALDO DOS REIS FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em face do ESPÓLIO DE RONALDO DOS REIS FREIRE.
Houve a penhora do automóvel de ID 208373130.
O valor do bem foi fixado judicialmente em R$ 12.200,00 (id. 212836386).
A parte exequente requereu a alienação do bem por iniciativa particular (id. 213366086).
Intimado a se manifestar sobre o pedido de alienação por iniciativa particular formulado pela credora (id. 220402755), a parte executada não se opôs (id. 224789113) Decido.
Defiro a alienação do bem por iniciativa particular.
O exequente arcará com as despesas decorrentes da alienação.
Dessa feita, em observância ao artigo 880, do Código de Processo Civil, defiro a alienação particular do automóvel penhorado (id. 208373130), a ser realizada pelo exequente, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente decisão.
O bem não poderá ser alienado por valor inferior a R$12.200,00, nos moldes do art. 880, § 1º, do CPC.
O valor obtido deverá ser depositado em juízo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da alienação.
O exequente deverá dar publicidade à alienação, mediante publicação de anúncio em jornal de grande circulação, por pelo menos três dias seguidos, o que deverá ser comprovado no presente feito, antes da assinatura da carta de alienação.
Caso a alienação seja levada a efeito por intermédio de Corretor, destaque-se que o ônus pela prestação dos serviços será referente apenas à comissão de 5% sobre o valor do bem, de modo que tal pagamento caberá ao arrematante, isentando, portanto, os litigantes de efetuaram recolhimentos de qualquer valor referente a seus serviços ou qualquer outro.
Dispenso a prestação de garantia, haja vista que a expedição da ordem de entrega está condicionada à prova de cumprimento das presentes condições e do depósito do valor obtido em juízo.
Intimem-se.
Sem outros requerimentos, aguarde-se a alienação pelo prazo de 90 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
17/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2025 13:28
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/02/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de RONALDO DOS REIS FREIRE em 05/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:35
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:35
Outras decisões
-
23/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:37
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:11
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
29/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:09
Deferido o pedido de LUCIMARA REGINA DE OLIVEIRA FREIRE - CPF: *62.***.*55-77 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
22/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:23
Outras decisões
-
30/01/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:57
Outras decisões
-
18/08/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/08/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:33
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
03/05/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 16:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 23:42
Recebidos os autos
-
04/06/2019 23:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2019 15:09
Recebidos os autos
-
20/03/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2019 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 18:36
Decorrido prazo de RONALDO DOS REIS FREIRE em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 07:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 17:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
-
25/02/2019 17:14
Juntada de ata
-
25/02/2019 17:12
Audiência Conciliação realizada - 25/02/2019 09:40
-
07/02/2019 13:43
Decorrido prazo de RONALDO DOS REIS FREIRE em 06/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 07:41
Audiência conciliação designada - 25/02/2019 09:40
-
06/02/2019 15:00
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
06/02/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 14:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2019 14:58
Juntada de mandado
-
05/02/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 15:10
Recebidos os autos
-
28/01/2019 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2019 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 19:30
Recebidos os autos
-
21/01/2019 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/01/2019 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 15:57
Recebidos os autos
-
08/01/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
10/12/2018 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702003-03.2023.8.07.0003
Pedro Henrique Xavier Goncalves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 18:37
Processo nº 0799323-77.2024.8.07.0016
Cleusa Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 17:49
Processo nº 0704522-87.2024.8.07.0011
Viacao Novo Horizonte LTDA
Ana Maria Alves de Assis
Advogado: Altair Gomes da Neiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 19:25
Processo nº 0704522-87.2024.8.07.0011
Ana Maria Alves de Assis
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Paulo Batista de Assis Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 12:56
Processo nº 0703487-64.2025.8.07.0009
Maria de Lourdes Bezerra dos Santos
Jose Roberto dos Santos
Advogado: Renato Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 13:51