TJDFT - 0733027-83.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733027-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A. e FREDERICO DUNICE P.
BRITO em face de GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de id. 153006489, que transitou em julgado em data de 20/04/2023 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, e condeno o requerido ao pagamento de 72 (setenta e duas parcelas) mensais no valor de R$ 206,60 (duzentos e seis reais e sessenta centos) cada, devendo ser observada correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada prestação.
Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados. " Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 229760495) e a procuração atualizada (ids. 212051884 e 212051888).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Além disso, quanto aos honorários advocatícios, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que o prazo para cobrar honorários advocatícios é de cinco anos.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inclusão de FREDERICO DUNICE P.
BRITO o polo ativo da demanda.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço/número de telefone informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor, no prazo de 15 dias, para informar se declara quitação, apresentando seus dados bancários e procuração atualizada, se necessário, para efetivar a transferência.
Alerte-se que a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 2.1- Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3.
Apresentada a planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 5. 3.2 - Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 3.1 ou se for integralmente infrutífera, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 4.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 4.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 4.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 4.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 4.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 5.
Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 5.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7.
Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
16/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
04/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733027-83.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR.
A parte autora alterou o valor atribuído à causa inicialmente, de R$ 22.087,27, em Id. 208472493 para R$ 17.660,66, em Id. 208472493, requerendo dilação de prazo para a elaboração do cálculo necessário, considerando que o cálculo anteriormente apresentado se mostrou equivocado (Id. 215422685).
Contudo, apesar da concessão da requerida dilação, a memória de cálculo ainda não foi apresentada.
Observa-se, também, que o presente cumprimento de sentença inclui também os valores de honorários advocatícios.
Nesse sentido, destaca-se que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios.
Dessa forma, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Apresentar a planilha de cálculo com o valor atualizado; 2 - Acrescentar o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; Ademais, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T / La -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/01/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
24/10/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/08/2024 21:07
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/05/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:47
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES BORGES JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 21:53
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:44
Recebidos os autos
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21/11/2022 11:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/11/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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