TJDFT - 0733860-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0733860-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDA KAMILLY FILGUEIRA VITORINO REQUERIDO: SAMARA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,ao tentar cadastrar o endereço de id 271872309 no PJE, não foi possível, porque o CEP não foi encontrado.
Assim, de acordo com a Portaria 01/2016, deste Juízo, fica a autora intimada a declinar o endereço completo da ré, inclusive com o número do CEP correspondente, sob pena de não ser possível efetivar a citação.
Prazo: 10 dias.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:33
Deferido o pedido de EDUARDA KAMILLY FILGUEIRA VITORINO - CPF: *30.***.*01-48 (REQUERENTE).
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31/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/05/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:17
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDA KAMILLY FILGUEIRA VITORINO - CPF: *30.***.*01-48 (REQUERENTE).
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03/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733860-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDA KAMILLY FILGUEIRA VITORINO REQUERIDO: SAMARA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 220079845.
Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica, a parte autora apresentou extrato de pensão por morte previdenciária.
Após análise dos documentos apresentados, verifico que tais documentos são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, uma vez que é provável que a autora tenha outra renda além da pensão por morte.
Conforme disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para a concessão do benefício da justiça gratuita é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado até o momento.
Portanto, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; 2) CTPS da parte autora; 3) Contracheques dos últimos três meses, se houver; 4) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e 4) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue.
Alternativamente, a parte autora pode efetuar o recolhimento das custas.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 11:41
Desentranhado o documento
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03/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:56
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:56
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/11/2024 19:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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