TJDFT - 0725392-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LARISSA BANDEIRA DE ABREU SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725392-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA BANDEIRA DE ABREU SOUZA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu no Id. 213319341 será analisada no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, o réu afirmou que não foi o beneficiário dos valores pagos pela autora, os quais teriam sido direcionados a terceiro fraudador.
Sustentou que atuou apenas como instituição destinatária na liquidação da transação, sem ingerência sobre o boleto, que teria sido adulterado fora de sua plataforma.
Com base na Resolução BCB n.º 443/2024, destacou que não possui responsabilidade pelo ocorrido.
Ao final, requereu autorização para a quebra do sigilo bancário do real beneficiário do valor pago e a juntada da documentação referente à transação (Id. 233772234).
Destaco que o sigilo bancário encontra proteção constitucional como expressão do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X e XII da Constituição Federal), de modo que sua relativização exige juízo de ponderação entre os bens jurídicos envolvidos, com demonstração concreta da imprescindibilidade da medida para a elucidação dos fatos.
No caso, o réu limitou-se a alegar a prática de fraude por terceiro, sem apresentar elementos mínimos que evidenciem a necessidade e a adequação da medida pretendida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário formulado.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
30/06/2025 22:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de LARISSA BANDEIRA DE ABREU SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0725392-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA BANDEIRA DE ABREU SOUZA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 213319341 e a parte autora réplica no id. 231254164.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0725392-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA BANDEIRA DE ABREU SOUZA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 213319341.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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06/02/2025 17:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:29
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LARISSA BANDEIRA DE ABREU SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 21:48
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:48
Deferido o pedido de LARISSA BANDEIRA DE ABREU SOUZA - CPF: *24.***.*52-49 (AUTOR).
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03/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/08/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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