TJDFT - 0709113-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:25
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 05:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 05:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil -
15/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 03:19
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 09:50
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0709113-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 01/04/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-07-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:40:30. -
06/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 22:37
Recebidos os autos
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03/02/2025 22:37
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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