TJDFT - 0729531-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729531-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: KLEYBER YURI LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de KLEYBER YURI LIMA DE OLIVEIRA com base em contrato de alienação fiduciária em garantia. (Id. 172781601) O executado foi citado, não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (Id. 237130400).
A parte exequente não apresentou a planilha atualizada do débito.
Pedido de justiça gratuita pela Curadoria Especial.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao Executado.
Anote-se.
INTIME-SE o exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, em 15 dias.
Com a planilha, à Secretaria para a realização dos atos constritivos que se seguem: 1 - Considerando a apresentação da planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 3. 1.2 Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 1.1 ou se for integralmente infrutífera, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 2 Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda, salvo se a parte atingida for representada pela Curadoria Especial, caso em que o valor deverá ser mantido bloqueado.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 2.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 2.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 2.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 2.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, prossiga-se conforme determinado no item 5 e, após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 3.
Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD. 3.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
15/09/2025 20:43
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:34
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:34
Deferido o pedido de KLEYBER YURI LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*51-10 (EXECUTADO).
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24/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de KLEYBER YURI LIMA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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25/03/2025 02:45
Publicado Edital em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:11
Expedição de Edital.
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16/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729531-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: KLEYBER YURI LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de arresto executivo formulado pelo autor, com fundamento no artigo 830 do Código de Processo Civil, sob a alegação de risco de insucesso na execução e necessidade de medida constritiva antes da citação do réu.
O artigo 830 do CPC prevê que, quando o oficial de justiça não localiza o devedor para citação, o juiz poderá determinar o arresto de bens suficientes para garantir a execução.
Contudo, essa medida excepcional requer cautela, pois, ao antecipar atos constritivos antes da formação da relação jurídica processual mediante a citação, há risco de desordem procedimental e de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
No caso dos autos, não restou comprovada a existência de circunstâncias concretas que justifiquem a necessidade de antecipar os atos constritivos, como indícios de dilapidação patrimonial ou atos do réu que visem frustrar a execução.
Dessa forma, o simples fato de não localizar momentaneamente o réu não configura, por si só, fundamento suficiente para a medida de arresto executivo antes da citação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de arresto executivo, por ausência de requisitos que justifiquem a medida excepcional antes da citação do réu.
Caso requerido, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, fixando o prazo de 20 (vinte) dias, com a advertência de que, no caso de revelia, será nomeado Curador Especial.
Intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
28/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:38
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de KLEYBER YURI LIMA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/01/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:03
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 08:43
Recebidos os autos
-
03/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:14
Indeferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 10:15
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:02
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
24/05/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 01:20
Outras decisões
-
17/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:36
Outras decisões
-
10/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:28
Outras decisões
-
19/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 17:26
Juntada de consulta siel
-
14/03/2024 17:25
Juntada de consulta infojud
-
13/03/2024 19:33
Juntada de consulta sisbajud
-
26/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:50
Outras decisões
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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