TJDFT - 0717055-44.2016.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALTIDEL CARDOSO SOARES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:43
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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26/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/03/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALTIDEL CARDOSO SOARES em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:11
Outras decisões
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13/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717055-44.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ALTIDEL CARDOSO SOARES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, alegando tratar o feito de cumprimento de sentença em que o título exequendo estaria baseado em norma tida como inconstitucional, estando a matéria relacionada com o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Não obstante, pela simples leitura dos autos, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença já se exauriu, considerando o pagamento do valor devido.
Nota-se, ainda, que o Distrito Federal tem apresentado centenas de petições intituladas de "Exceção de Pré Executividade" em feitos que não tratam da matéria mencionada na fundamentação da manifestação em todos os Juizados Fazendários, fazendo retornar à tramitação inúmeros feitos sem observar as especificidades do caso concreto e sem o preenchimento dos requisitos da utilidade, necessidade e adequação, provocando assim desarrazoado tumulto processual em larga escala. É importante mencionar que a atuação de todos os sujeitos processuais deve pautar-se pela cooperação e boa fé, expondo os fatos em juízo conforme a verdade e sem formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (arts. 4º e 6º c/c 77, incs.
I e II, todos do CPC).
O modo de agir do ente público, ao contrário, desrespeita os princípios que regem o processo civil, pois movimenta este e outros muitos processos com a apresentação de petições genéricas que nada se ajustam ao caso concreto.
A atitude do Distrito Federal está caracterizada na hipótese do art. 80, inciso VI, do CPC, pois apresenta nos autos incidente que sequer se aplica ao feito.
Além disso, nota-se que não se trata de mero equívoco por parte do ente público, pois, desde o dia 21/02/2025, foram apresentadas mais de 400 petições idênticas (com exceção do cabeçalho) em processos que não existe sequer título executivo apto ao cumprimento.
Com base nas premissas acima e ciente de que não se pode relevar tal desrespeito ao Judiciário, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada e aplico multa por litigância de má fé no importe de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:42:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:09
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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24/02/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/02/2025 22:05
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 15:57
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:36
Expedição de Ofício.
-
05/06/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 18:58
Expedição de Ofício.
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27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ALTIDEL CARDOSO SOARES em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:02
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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30/04/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 17:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 14:32
Recebidos os autos
-
26/03/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
30/01/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 02:36
Publicado Despacho em 24/01/2020.
-
24/01/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 14:45
Recebidos os autos
-
21/01/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
22/10/2019 16:36
Processo Desarquivado
-
22/10/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 19:51
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2019 04:02
Processo Desarquivado
-
10/04/2019 08:08
Publicado Despacho em 10/04/2019.
-
10/04/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 15:35
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 14:15
Recebidos os autos
-
08/04/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/04/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 04:28
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
30/03/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 17:05
Recebidos os autos
-
27/03/2019 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2019 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
26/03/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
25/03/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2017 15:44
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2016 15:09
Expedição de Ofício.
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27/10/2016 00:39
Decorrido prazo de ALTIDEL CARDOSO SOARES em 26/10/2016 23:59:59.
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19/10/2016 16:32
Juntada de Certidão
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19/10/2016 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 19:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2016 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2016 00:00
Publicado Certidão em 04/10/2016.
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03/10/2016 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2016 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2016 13:04
Recebidos os autos
-
29/09/2016 13:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2016 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2016 15:11
Juntada de Certidão
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23/09/2016 22:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2016 22:18
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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23/09/2016 22:17
Transitado em Julgado em 16/09/2016
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19/09/2016 00:30
Decorrido prazo de ALTIDEL CARDOSO SOARES em 16/09/2016 23:59:59.
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16/09/2016 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2016 23:59:59.
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01/09/2016 00:06
Publicado Sentença em 01/09/2016.
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31/08/2016 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2016 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2016 15:16
Recebidos os autos
-
29/08/2016 15:16
Julgado procedente o pedido
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11/08/2016 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2016 23:59:59.
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08/08/2016 16:40
Conclusos para julgamento para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/08/2016 14:54
Recebidos os autos
-
08/08/2016 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2016 15:04
Conclusos para julgamento para ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/07/2016 19:32
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2016 16:57
Recebidos os autos
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28/06/2016 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2016 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 16:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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