TJDFT - 0749180-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749180-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO GOMES DA SILVA REQUERIDO: MELISA RODRIGUES VALADAO DE OLIVEIRA EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Rescisão Contratual proposta por RODRIGO GOMES DA SILVA em desfavor de MELISA RODRIGUES VALADÃO DE OLIVEIRA EIRELI - ME, nome fantasia DEPYL ACTION.
Narra a parte autora, em síntese, que em 11 de julho de 2024 contratou junto à empresa ré um pacote de serviços de depilação a laser para a região da virilha, no valor total de R$ 1.399,00, a ser pago em 10 parcelas.
Alega que a primeira sessão transcorreu sem intercorrências, mas que na segunda sessão, realizada em 09 de outubro de 2024, a profissional responsável informou que aumentaria a intensidade do laser.
Relata que, durante este segundo procedimento, sentiu fortes dores e desconforto, e, ao final, percebeu a existência de queimaduras e manchas escuras na área tratada.
Sustenta que, ao questionar a profissional, foi informado de que tal reação era normal, sendo-lhe indicada apenas a aplicação de uma loção.
Afirma que no dia seguinte as lesões se agravaram, com desprendimento de pele, deixando a área "em carne viva".
Tece arrazoado jurídico e requer a rescisão do contrato com a devolução integral do valor pago, no importe de R$ 1.399,00, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A gratuidade de justiça foi indeferida pela decisão de ID 220028217, tendo o autor comprovado o recolhimento das custas processuais por meio dos documentos de ID 223956408 e 223956410.
A parte ré, em sua defesa (ID 229485454) argumenta, em suma, a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, atribuindo a culpa exclusiva ao autor.
Sustenta que o autor não seguiu as orientações pós-procedimento, utilizando pomada inadequada e demorando seis dias para comunicar o ocorrido à clínica.
Afirma ter cumprido com o dever de informação, prestando todo o auxílio necessário ao autor assim que foi contatada, inclusive ressarcindo o custo da pomada correta.
Aduz, ainda, que as partes celebraram um distrato extrajudicial (ID 229485458), no qual foi acertado o cancelamento das cobranças futuras e o estorno do valor referente à segunda sessão, o que foi devidamente cumprido (ID 229485462), de modo que o pedido de rescisão e devolução integral do valor teria perdido seu objeto.
Impugna o pedido de danos morais e requereu a total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 233190054).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 235015374), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 237362817) e a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (ID 237403255).
Por meio da decisão de ID 238798765, foi saneado o feito, fixado como ponto controvertido a verificação da dinâmica dos fatos e a observância das recomendações pela parte autora, e designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva do autor.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência em 31 de julho de 2025, conforme termo de ID 245236482, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, sendo, naquele ato, declarada encerrada a instrução processual, com a abertura de prazo para apresentação de alegações finais.
As partes apresentaram seus memoriais escritos, a ré por meio da petição de ID 247728307 e o autor por meio da petição de ID 247800805, reiterando suas teses e argumentos anteriores.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desse modo, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação Adentro à análise da questão meritória.
A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade da empresa ré pelas lesões sofridas pelo autor em decorrência de procedimento de depilação a laser e, em caso positivo, a extensão dos danos materiais e morais a serem indenizados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, a qual estabelece um regime de proteção especial ao consumidor, reconhecido como a parte vulnerável na relação.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza objetiva, o que significa que independe da comprovação de culpa para sua caracterização.
Tal preceito está claramente disposto no artigo 14 do referido diploma legal, que ora se transcreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre eles.
A responsabilidade do fornecedor somente será afastada se comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, cujo ônus probatório recai sobre o próprio fornecedor, em virtude da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC.
No caso em apreço, a ocorrência do dano, consubstanciado nas queimaduras sofridas pelo autor na região da virilha, é fato incontroverso, admitido pela própria ré em sua contestação e corroborado pelas fotografias juntadas no ID 217172798, bem como pela transcrição das conversas via WhatsApp (ID 229485486), nas quais a preposta da ré orienta o autor sobre como tratar as lesões.
O nexo de causalidade entre o procedimento de depilação a laser e as queimaduras também se mostra evidente.
O autor narra, de forma coesa e verossímil em seu depoimento pessoal, que as dores se iniciaram durante a aplicação do laser na segunda sessão e que já saiu da clínica com as marcas.
Conforme seu relato na audiência: “assim que eu sair de lá, eu já saio de lá com a mancha que foi a.
Se você for ver na foto, tem uma queimadura maior, então eu já saí de lá com a mancha preta na pele.” (00:12:58).
A alegação de que a intensidade do aparelho foi aumentada na segunda sessão, seguida de dor intensa e do surgimento das lesões, estabelece uma ligação direta e imediata entre a conduta da preposta da ré e o dano sofrido.
A ré, por sua vez, para se eximir de sua responsabilidade, alega a culpa exclusiva do consumidor, sustentando que o autor demorou a relatar o problema e que utilizou uma pomada inadequada, contrariando as orientações fornecidas.
Contudo, tal tese não encontra amparo no conjunto probatório dos autos.
Primeiramente, a alegação de que o autor utilizou a pomada incorreta não se sustenta como causa primária das queimaduras.
A lesão por queimadura é um dano instantâneo, que ocorre no exato momento da exposição da pele a uma fonte de calor excessiva, no caso, o laser.
O uso de uma pomada no período pós-procedimento pode influenciar no processo de cicatrização, mas não é a causa originária da queimadura em si.
Ademais, o autor afirmou em seu depoimento que a profissional, ao final da sessão, indicou o uso da loção “dersani” de forma genérica, sem a especificação "hidrogel com alginato", orientação específica que só foi fornecida dias depois, via WhatsApp, após a sua reclamação formal.
Embora a ré tenha juntado mensagens prévias com a indicação correta, a instrução verbal no momento do dano, conforme relatado pelo consumidor, prevalece em sua boa-fé, não havendo provas que desconstituam sua versão.
Ademais, a demora de seis dias para comunicar formalmente a clínica sobre o ocorrido, embora não seja a conduta mais diligente, não é suficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima.
O autor justificou sua inércia inicial pelo constrangimento da situação, por se tratar de uma área íntima, e pela afirmação inicial da profissional de que a reação "era normal".
Tal justificativa é plausível e compreensível.
A demora no relato não rompe o nexo causal já estabelecido entre o procedimento e a lesão; a queimadura não foi causada pela demora, mas sim pela aplicação do laser.
Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva do consumidor, não sendo possível afastar a sua responsabilidade objetiva.
Passo, então, à análise dos pedidos indenizatórios.
Quanto ao pedido de rescisão contratual e devolução do valor integral de R$ 1.399,00, verifico que houve perda superveniente do objeto processual.
Conforme demonstrado pela documentação acostada pela própria ré, as partes celebraram um "Termo de Distrato" em 18 de outubro de 2024 (ID 229485458), pondo fim à relação contratual.
Além disso, o documento de ID 229485462 comprova que a ré procedeu ao cancelamento das 8 parcelas vincendas e ao estorno do valor pago pela segunda sessão, que originou as lesões.
Tendo o contrato sido rescindido e os valores referentes às sessões não realizadas (e àquela defeituosa) sido devidamente estornados ou cancelados de forma extrajudicial, não há mais interesse de agir quanto a este ponto específico.
Acolher novamente tal pedido implicaria em enriquecimento ilícito do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Por sua vez, a primeira sessão foi realizada a contento, conforme relato do próprio autor, não havendo que se falar em devolução do valor correspondente.
Assim, o pleito de natureza material deve ser extinto sem resolução de mérito.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece prosperar.
O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a integridade física e psíquica, causando-lhe dor, sofrimento, angústia e humilhação que extrapolam o mero dissabor do cotidiano.
Conforme dispõe o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, é assegurada a reparação pelo dano moral.
No caso concreto, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento.
Sofrer queimaduras em uma região íntima e sensível do corpo durante um procedimento estético que visava justamente a melhora da aparência é uma experiência inegavelmente traumática e aflitiva.
A dor física, o constrangimento e a angústia decorrentes da lesão são evidentes.
O depoimento pessoal do autor, colhido sob o crivo do contraditório, revela a dimensão do sofrimento.
Ele relata a dor intensa durante o procedimento e a indiferença da profissional, que insistia em continuar: “E eu reclamando, ô hoje, tá hoje tá doído, Hein? Pá, pá, pá [...] eu pedi para parar, eu pedi para parar várias vezes, falei, não, vamos para para, para, está doendo demais.
Ela não vamos só mais um pouquinho aqui, ó, vai doer menos ele foi nessa última que ela forçou nesse lugar.
Aí eu falei, cara, está doendo muito, bicho.” (00:08:52 e 00:24:59).
A dor física, somada à sensação de impotência diante da insistência da profissional, configura um abalo psicológico relevante.
Além da dor, o constrangimento de ter a genitália lesionada e a dificuldade em buscar ajuda e expor o problema também devem ser considerados.
O autor descreveu a situação como constrangedora: “é constrangedor você perguntar para qualquer pessoa assim como é que é? A questão da da, da que você vai perguntar demais, né? [...] a situação era muito constrangedora, até para até para perguntar.” (00:11:56).
A violação à sua integridade física e a exposição vexatória de uma condição íntima e dolorosa são suficientes para caracterizar o dano moral.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a ocorrência de queimaduras em procedimentos de depilação a laser configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais.
A propósito, colaciono a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDIMENTO DE DEPILAÇÃO.
PERÍCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO ESTÉTICO.
INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUICA.
CUMULAÇÃO.
SÚMULA 387 DO STJ.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A indenização (rectius: compensação) por dano moral está expressamente prevista no ordenamento jurídico.
Todavia, ainda existem controvérsias conceituais no Poder Judiciário, inclusive no próprio Superior Tribunal de Justiça.
Há três posições doutrinárias sobre o conceito de dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. 2.
A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 3. É importante perceber a autonomia do direito à integridade psíquica (dor).
A compensação por dano moral pode ser dar unicamente por ofensa ao referido direito sem que isso signifique, necessariamente, adoção da corrente doutrinária que apenas reconhece o dano moral quando há afetação negativa do estado anímico de alguém (dor).
Determinada conduta pode ofender, a um só tempo, mais de um direito da personalidade, com reflexos no valor indenizatório (compensatório). 4.
A Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
A Súmula prestigia, em última análise, justamente a ideia de que o mesmo fato pode gerar ofensa a mais de um direito da personalidade.
O dano estético é a ofensa ao direito à integridade física que, invariavelmente, é acompanhada de afetação do estado anímico - direito à integridade psíquica.
Portanto, no enunciado, a expressão "dano moral" está em sua acepção de dor, sentimento negativo. 5.
Em face dessa distinção que se sustenta que, para configurar o dano estético (integridade física), não é necessário que as marcas permanentes eventualmente persistentes sejam constrangedoras ou humilhantes.
Basta a degradação física sofrida pela vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros, ou que seja preservada função fisiológica.
Precedentes. 6.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do dano experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e as consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima.
Majoração do valor compensatório da sentença, considerando principalmente que houve ofensa a dois direitos da personalidade (integridade física e psíquica). 7.
Com relação ao termo inicial dos juros de mora, dispõe o art. 405 do Código Civil (CC) que: “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
No tocante à correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1864617, 0739942-57.2022.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 29/05/2024.) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a dupla finalidade da indenização: a compensatória, que visa a mitigar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, que busca desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.
Considerando a gravidade da lesão, a região íntima afetada, a dor e o constrangimento suportados pelo autor, bem como a capacidade econômica da ré, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo moral sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de rescisão contratual e devolução da quantia de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), em razão da perda superveniente do objeto.
Por sua vez, quanto ao pedido de indenização por dano moral, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento (data da sentença), pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso, 09 de outubro de 2024, pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, conforme o disposto na Lei nº 14.905/2024.
Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (§ 2º, primeira parte).
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 20% (vinte por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora e 80% (oitenta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela ré.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 14:57
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/08/2025 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2025 13:45
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 15:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MELISA RODRIGUES VALADAO DE OLIVEIRA EIRELI - ME em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:50
Outras decisões
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08/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749180-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO GOMES DA SILVA REQUERIDO: MELISA RODRIGUES VALADAO DE OLIVEIRA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:42
Outras decisões
-
08/05/2025 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/04/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749180-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO GOMES DA SILVA REQUERIDO: MELISA RODRIGUES VALADAO DE OLIVEIRA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimentos sob o rito comum ajuizada por RODRIGO GOMES DA SILVA em desfavor de DEPYL ACTION.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Caso haja algum interesse na produção antecipada de provas, deverá a parte se valer do procedimento previsto no artigo 381 do Código de Processo Civil; Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 13:10
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:10
Outras decisões
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30/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:02
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO GOMES DA SILVA - CPF: *12.***.*52-76 (REQUERENTE).
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06/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/12/2024 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 13:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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