TJDFT - 0713265-86.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:00
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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06/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/06/2025 16:09
Processo Desarquivado
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03/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCRECIA THOMAZ DE SOUZA MAYA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCRECIA THOMAZ DE SOUZA MAYA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:12
Outras decisões
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13/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713265-86.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCRECIA THOMAZ DE SOUZA MAYA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, alegando tratar o feito de cumprimento de sentença em que o título exequendo estaria baseado em norma tida como inconstitucional, estando a matéria relacionada com o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Não obstante, pela simples leitura dos autos, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença já se exauriu, considerando o pagamento do valor devido.
Nota-se, ainda, que o Distrito Federal tem apresentado centenas de petições intituladas de "Exceção de Pré Executividade" em feitos que não tratam da matéria mencionada na fundamentação da manifestação em todos os Juizados Fazendários, fazendo retornar à tramitação inúmeros feitos sem observar as especificidades do caso concreto e sem o preenchimento dos requisitos da utilidade, necessidade e adequação, provocando assim desarrazoado tumulto processual em larga escala. É importante mencionar que a atuação de todos os sujeitos processuais deve pautar-se pela cooperação e boa fé, expondo os fatos em juízo conforme a verdade e sem formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (arts. 4º e 6º c/c 77, incs.
I e II, todos do CPC).
O modo de agir do ente público, ao contrário, desrespeita os princípios que regem o processo civil, pois movimenta este e outros muitos processos com a apresentação de petições genéricas que nada se ajustam ao caso concreto.
A atitude do Distrito Federal está caracterizada na hipótese do art. 80, inciso VI, do CPC, pois apresenta nos autos incidente que sequer se aplica ao feito.
Além disso, nota-se que não se trata de mero equívoco por parte do ente público, pois, desde o dia 21/02/2025, foram apresentadas mais de 400 petições idênticas (com exceção do cabeçalho) em processos que não existe sequer título executivo apto ao cumprimento.
Com base nas premissas acima e ciente de que não se pode relevar tal desrespeito ao Judiciário, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada e aplico multa por litigância de má fé no importe de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 14:52:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:09
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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24/02/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/02/2025 18:13
Processo Desarquivado
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 16:23
Arquivado Definitivamente
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26/03/2019 16:23
Processo Desarquivado
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26/03/2019 16:23
Juntada de Certidão
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18/10/2016 15:28
Arquivado Provisoramente
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06/10/2016 15:25
Expedição de Ofício.
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13/04/2016 17:08
Transitado em Julgado em 25/02/2016
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10/03/2016 13:35
Juntada de Certidão
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10/03/2016 00:22
Decorrido prazo de LUCRECIA THOMAZ DE SOUZA MAYA em 09/03/2016 23:59:59.
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09/03/2016 10:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2016 23:59:59.
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07/03/2016 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2016 01:18
Publicado Certidão em 26/02/2016.
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25/02/2016 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2016 13:54
Recebidos os autos
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24/02/2016 13:53
Juntada de Certidão
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24/02/2016 10:09
Decorrido prazo de LUCRECIA THOMAZ DE SOUZA MAYA em 22/02/2016 23:59:59.
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24/02/2016 09:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2016 23:59:59.
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23/02/2016 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/02/2016 14:36
Juntada de Certidão
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23/02/2016 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2016 14:00
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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23/02/2016 13:59
Transitado em Julgado em 22/02/2016
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11/02/2016 00:03
Publicado Intimação em 11/02/2016.
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05/02/2016 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2016 14:37
Recebidos os autos
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04/02/2016 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2016 14:21
Conclusos para julgamento
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03/02/2016 14:20
Juntada de Certidão
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02/02/2016 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2016 23:59:59.
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25/11/2015 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2015 23:59:59.
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18/11/2015 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2015 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2015 18:41
Recebidos os autos
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06/07/2015 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2015 13:38
Conclusos para despacho
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19/06/2015 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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