TJDFT - 0733028-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO SEGURO em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO SEGURO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 22:15
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:15
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO SEGURO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733028-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTO SEGURO EXECUTADO: GEDEON NUNES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL PORTO SEGURO em desfavor de GEDEON NUNES DA SILVA.
A execução está fundada no inadimplemento de taxas condominiais.
Determinada emenda à inicial, parte autora não satisfez a determinação de ID 225518781, alegando que a previsão da cobrança de honorários estaria prevista no regime e na convenção de condomínio (ID 226390197) e, após, que estaria prevista na Ata de título “1.8 Ata AGE 08.06.2022 (Garantidora taxa extra taxa condominial ).pdf”, a qual não foi juntada aos autos.
A decisão de ID 225518781 ressaltou que "não basta haver a previsão genérica de cobrança de honorários em convenção ou em atas sem, contudo, especificar o seu percentual, pois o título exequendo precisa ser certo, líquido e exigível".
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial, nos termos da decisão anteriormente proferida, ou seja: 1) decotar da planilha de ID 215573407 a verba intitulada como "honorários advocatícios", por não haver lastro para a cobrança pela via executiva, haja vista a ausência de previsão expressa e literal do percentual de honorários na convenção de condomínio (ID 224561316) e nas assembleias gerais juntadas aos autos.
Em nome da economia e celeridade processual, caso o percentual cobrado não conste expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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