TJDFT - 0720760-61.2017.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 07:17
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI em desfavor de FRANCISCO ALVES PEREIRA.
Pela decisão de ID 21369427, de 16/08/2018, foi determinada a suspensão do feito por ausência de bens do devedor.
Decorreu o prazo da suspensão e os autos foram remetidos ao arquivo provisório (ID 46330973).
A parte exequente não apresentou qualquer manifestação.
Posteriormente, as partes foram intimadas para manifestação acerca do eventual alcance da prescrição intercorrente, mas não se manifestaram.
Decido.
Conforme se observa dos autos, em 16/08/2019 transcorreu o prazo da suspensão prevista no art. 921 do CPC e passou a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Desde então, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição (art. 921, §4º-A, do CPC).
Aplica-se ao presente cumprimento de sentença, fundado em ação de monitória de cheque sem força executiva, o prazo prescricional de cinco anos.
Nos termos do enunciado de Súmula n. 150 do STF, a pretensão executória prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, de modo que foi alcançado o termo final do prazo da prescrição intercorrente, mesmo tendo em conta o prazo de suspensão da contagem previsto no art. 3º da Lei 14.010/2020.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição e julgo extinto o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Caso tenha havido registro do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes ou haja penhora ativa, fica determinada a respectiva baixa/desconstituição, devendo a parte indicar tal informação, a fim de que a Secretaria tome as medidas cabíveis.
Transitada em julgado, arquivem-se em definitivo, após as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 14:18:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:21
Declarada decadência ou prescrição
-
25/02/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 08:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/01/2025 08:03
Processo Desarquivado
-
04/10/2019 15:36
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2019 15:26
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 12:24
Decorrido prazo de GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 21/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 14:58
Publicado Intimação em 22/08/2018.
-
22/08/2018 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 18:07
Recebidos os autos
-
16/08/2018 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2018 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/08/2018 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 18:11
Recebidos os autos
-
02/08/2018 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2018 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2018.
-
24/07/2018 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2018 15:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2018 15:58
Juntada de mandado
-
24/07/2018 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2018 21:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/07/2018 21:19
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2018 05:36
Decorrido prazo de GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 19/07/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 15:59
Decorrido prazo de GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 13/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2018.
-
05/06/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 18:10
Recebidos os autos
-
30/05/2018 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2018 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/05/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 13:55
Decorrido prazo de GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 03/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 18:11
Publicado Decisão em 25/04/2018.
-
25/04/2018 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 16:06
Recebidos os autos
-
23/04/2018 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2018 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/04/2018 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2018 13:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/01/2018 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 17:06
Recebidos os autos
-
14/12/2017 17:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/12/2017 18:07
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/12/2017 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 12:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/12/2017 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2017 03:25
Decorrido prazo de GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 07/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2017.
-
29/11/2017 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 12:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/11/2017 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2017 03:20
Decorrido prazo de GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 24/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 07:22
Decorrido prazo de GE X FOMENTO MERCANTIL EIRELI em 23/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 09:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2017.
-
16/11/2017 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 19:06
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2017 02:57
Publicado Decisão em 30/10/2017.
-
28/10/2017 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 18:13
Recebidos os autos
-
23/10/2017 18:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/10/2017 13:01
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/10/2017 18:42
Recebidos os autos
-
16/10/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2017 18:06
Conclusos para despacho para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/10/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2017.
-
04/10/2017 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 13:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/09/2017 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2017 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PEREIRA em 28/09/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 03:54
Publicado Decisão em 16/08/2017.
-
16/08/2017 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2017 15:28
Recebidos os autos
-
14/08/2017 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2017 17:35
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2017 17:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718362-73.2024.8.07.0009
Joao Henrique Manzan Guimaraes Pinheiro
Jennifer de Sousa Mendes
Advogado: Carlos Henrique Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 14:44
Processo nº 0702558-46.2025.8.07.0004
Elizabete Souza de Azevedo Bandeira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Juliana Barreto Spindola de Ataides
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 19:19
Processo nº 0703370-79.2025.8.07.0007
Emanuella Raymunda Souza Oliveira e Silv...
Univida Usa Operadora em Saude S/A
Advogado: Khadine Araujo do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 18:31
Processo nº 0703145-40.2017.8.07.0007
Fernando Parente Viegas
&Quot;Massa Falida De&Quot; Reccol - Real Construc...
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2017 18:09
Processo nº 0743937-15.2021.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Agnaldo Cesar Rosa
Advogado: Fernando Tomaz Olivieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 16:10