TJDFT - 0707247-46.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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27/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707247-46.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELDES GABRIEL ARAUJO SOUZA DESPACHO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar (tutela satisfativa) em desfavor de ELDES GABRIEL ARAÚJO SOUZA, que tem por objeto a emissão de Cédula de Crédito Bancário para aquisição do veículo da marca/modelo GM/CELTA, ano/modelo 2010/2010, placa NLN6178, entabulado entre as partes ora litigantes.
Prolatada sentença terminativa (ID 216027854) a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 218065455).
Ato contínuo, restou determinado (ID 218113810) para que promovesse a parte autora/apelante a citação da parte ré/apelada para contrarrazoar, por força do art. 331, § 1º, CPC.
Todavia, o mandado de citação (para responder ao recurso) restou devolvido sem cumprimento (ID 224890812).
Nada obstante, devidamente advertida da necessidade de indicar novo endereço (ID 224921464), deixou a parte autora/apelante de indicar endereço válido e regular para a citação da parte ré/apelada para apresentação de contrarrazões, eis que se limitou a requerer a pesquisa genérica de endereços (incumbe ao próprio autor indicar o endereço correto!), o que por si só, não configura conduta positiva no sentido de se promover o regular andamento do feito.
De fato, a parte autora não diligenciou o endereço correto para a efetivação da citação do requerido (ora apelado), de modo que resta caracterizada a inércia da parte autora, o que faz reconhecer a desistência tácita do recurso interposto.
Posto isso, conforme as disposições contidas nos arts. 998 c/c 999 do CPC, poderá o recorrente desistir do recurso sem obrigatoriedade de ouvir o apelado.
A jurisprudência sedimentou-se no sentido da produção imediata de efeitos independente de homologação, senão vejamos (ainda que em referência ao CPC/73): “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação da desistência da ação (art. 158 § ún.), o que não ocorre com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição.
A desistência do recurso não admite retratação” (STJ 3ª Turma, AI 494.724-RS- AgRg, rel.
Min Nancy Andrighi, j. 23.9.03).
Do exposto, em razão da desistência do apelante (consentimento tácito), fica prejudicado o processamento do recurso, vez que tal produz, de imediato, seus efeitos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Pagas as eventuais custas finais, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 17 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 19:52
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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17/02/2025 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 20:59
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ELDES GABRIEL ARAUJO SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707247-46.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 224890812).
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 6 de fevereiro de 2025 00:20:28.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
06/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2025 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:28
Outras decisões
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19/11/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:45
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:45
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/09/2024 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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