TJDFT - 0706478-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GLAICON CORTES BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:08
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença.
Importa esclarecer, a teor do artigo 523 do CPC, que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente.
Com base no artigo citado acima, verifica-se que, em regra, o pedido de cumprimento de sentença será apresentado nos mesmos autos do processo de conhecimento, sendo processado em autos apartados somente quando o julgador considerar conveniente.
Analisando o processo originário, não vislumbro motivos para o requerimento ter sido realizado em autos apartados.
Por esse motivo, indefiro o processamento do cumprimento de sentença nos presentes autos.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 924, I, c/c artigo. 513 c/c artigo 485, I, do CPC.
Intime-se o ora exequente para apresentar o presente pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos do processo n° 0717252-68.2021.8.07.0001, recolhendo-se, inclusive, as custas relativas à fase própria.
Custas remanescentes pelo exequente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.
I. -
10/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:30
Indeferida a petição inicial
-
10/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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