TJDFT - 0700762-93.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de WALDECYR DOS SANTOS FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de WALDECYR DOS SANTOS FERREIRA - ME em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de WALDECYR DOS SANTOS FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de WALDECYR DOS SANTOS FERREIRA - ME em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença apresentada por WALDECYR DOS SANTOS FERREIRA - ME e outro em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Em síntese, alega o impugnante causa superveniente modificativa da obrigação assumida quanto ao acordo firmado entre as partes, em razão da crise provocada pela pandemia de COVID, a qual teria impactado sobremaneira sua capacidade financeira.
Intimado, o impugnado manifestou-se ID n. 239204269.
Breve relato do essencial.
Decido.
O termo inicial para a apresentação da IMPUGNAÇÃO do executado coincide com o termo final do prazo de pagamento voluntário do débito, sem a necessidade de nova intimação, conforme determina o art. 525 do CPC.
O ordenamento jurídico pátrio orienta que, em casos de imprevisão e onerosidade excessiva, as partes devem atentar aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, buscando, na medida do possível a manutenção do negócio jurídico entabulado, de modo a resguardar os interesses de ambas as partes.
A Teoria da Imprevisão, prevista no art. 317 do CC, possibilita a revisão do que foi acordado entre as partes, quando ocorrerem durante a sua execução, situações que, à época da celebração da avença, não eram previsíveis e que ocasionam onerosidade excessiva a uma das partes, com extrema vantagem à outra. É cediço que, diante do reconhecimento oficial do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, os estados determinaram o fechamento de estabelecimentos comerciais e a suspensão de atividades, entre outras medidas de contenção da disseminação do Coronavírus, ocasionando grave crise econômica em diversos setores.
No entanto, para a aplicação da Teoria da Imprevisão e da onerosidade excessiva é necessária a demonstração inequívoca de que um evento imprevisível e extraordinário – no caso, a pandemia – tenha alterado a vida financeira do executado de forma a impossibilitar o cumprimento da obrigação na forma convencionada.
A simples ocorrência da pandemia não autoriza, de per se, a imediata revisão das obrigações assumidas, sobretudo quando não se demonstra, tal como ocorre na espécie, que teria havido, por motivo de força maior (ou caso fortuito), situação evidenciadora de onerosidade excessiva, aferida no âmbito específico do liame negocial havido entre as partes.
Logo, a despeito dos argumentos aventados pelo impugnante/executado, este desicumbiu-se de seu mister e não trouxe aos autos prova específica que corrobore a narrativa de que suas finanças foram atingidas pelos efeitos da pandemia a ponto de inviabilizar o pagamento das parcelas do acordo.
Forte nos argumentos acima lançados, conheço a impugnação apresentada e, no mérito, REJEITO-A.
Preclusa esta Decisão, intime-se a parte exequente a dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente.
I. -
16/06/2025 09:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de WALDECYR DOS SANTOS FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de WALDECYR DOS SANTOS FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de WALDECYR DOS SANTOS FERREIRA - ME em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 18:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 11 de março de 2025 13:40:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 23:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
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18/07/2021 23:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 12:17
Recebidos os autos
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09/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 19:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
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27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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25/01/2021 12:10
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/11/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de WALDECYR DOS SANTOS FERREIRA em 18/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de WALDECYR DOS SANTOS FERREIRA - ME em 18/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2020.
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20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 10:46
Recebidos os autos
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06/02/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 20:12
Decisão interlocutória - recebido
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31/01/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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