TJDFT - 0703198-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DEVILSON ARAUJO LOPES em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703198-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: DEVILSON ARAUJO LOPES DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Devilson Araújo Lopes, ao argumento de que se encontra presa há mais de 80 dias e, que, caso venha a ser condenado, estaria sujeita ao regime semiaberto, e além disso é primária, possui residência fixa e ocupação lícita.
Subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares diversas (ID 223423784).
Foram os autos ao Ministério Público que oficiou pelo indeferimento dos pedidos. (ID 224497472). É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o decreto deve ser mantido, uma vez que a Defesa não trouxe nenhum fato novo que justificasse a revogação da medida ou sua substituição por outra cautelar diversa da prisão.
Isso porque, diferentemente do que a Defesa alegou, restam exaustivamente demonstrados os pressupostos autorizadores da medida extrema.
Como se vê nos autos principais nº 0730293-97.2024.8.07.0001, a ré foi denunciada pelo crime de integrar organização criminosa tendo seu vínculo com a facção revelado a partir das interceptações telefônicas deferidas por este Juízo.
Outrossim, a alegação de que a Requerente possui emprego, residência fixa, bons antecedentes e primariedade, quando cotejadas com os pressupostos da prisão decretada, não possui peso suficiente para desconstituir a custódia cautelar, entendimento já pacificado na jurisprudência.
Veja-se: “(...)5.
Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia provisória, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. (...)(AgRg no RHC 50.072/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015).” Dessa forma, inexistindo fato novo a justificar a modificação da decisão e por permanecerem inalterados os fundamentos da decisão proferida e, ainda, estando presentes os requisitos constantes no art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP, verifico ser o caso de manutenção da prisão.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos e mantenho o decreto de prisão preventiva de Devilson Araújo Lopes.
P.
I.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
05/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:46
Mantida a prisão preventida
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05/02/2025 17:46
Indeferido o pedido de DEVILSON ARAUJO LOPES - CPF: *21.***.*86-23 (ACUSADO)
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03/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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03/02/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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