TJDFT - 0704932-79.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
07/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/09/2023 09:02
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704932-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: IRACELMA NASCIMENTO FONTES DESPACHO Nada a prover (ID 168871660), eis que anteriormente proferida sentença terminativa (ID 167935310), de modo que já exaurida a prestação jurisdicional.
De toda sorte, sequer seria o caso de se homologar o acordo trazido aos autos, já que formalizado antes mesmo do juízo positivo de admissibilidade da petição inicial (e sem sequer ocorrer a citação).
Nesse diapasão, ocorreria até mesmo a perda superveniente do interesse processual do exequente, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I - A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
II - Negou-se provimento ao recurso". (Acórdão n.774262, 20130710251310APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014.
Pág.: 485); "PROCESSO CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, com resolução do mérito da demanda, nos moldes do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do mesmo diploma processual. 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido". (Acórdão n.661870, 20120710189306APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 21/03/2013.
Pág.: 57); "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
ART. 792.
NÃO CABIMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se as partes celebraram acordo com dilação do prazo de pagamento da dívida antes da efetivação da citação, não se encontra caracterizada situação de pretensão resistida, o que inviabiliza a suspensão na forma do art. 792 do CPC, dando lugar, ao revés, à extinção do processo por falta de interesse processual.
Precedentes. 2.
Apelação conhecida e não provida". (Acórdão n.856793, 20140110915429APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 25/03/2015.
Pág.: 151); "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime". (Acórdão n.843231, 20140110935334APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Revisora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015.
Pág.: 273). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
HOMOLOGAÇÃO.
AJUSTE FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do executado.
Não aperfeiçoada a relação processual, resta inviável a homologação do acordo e a suspensão pleiteada.
Precedentes. 2.
A simples assinatura do réu no acordo extrajudicial não supre a ausência de citação, ainda que haja cláusula na qual afirma dar-se por citado, pois não há comprovação de que tomou conhecimento dos elementos essenciais da citação, previstos no art. 250 do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido”. (07079127620218070009, Registro do Acórdão Número: 1389557, Data de Julgamento: 25/11/2021, Órgão Julgador: 8ª Turma Cível, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 07/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).“DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação monitória em que as partes firmaram acordo extrajudicial, juntando aos autos o correspondente termo, antes da citação. 2.
A celebração de acordo, no caso, afasta a utilidade e necessidade da ação proposta, e leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime”. (07065552820218070020, Registro do Acórdão Número: 1386115, Data de Julgamento: 10/11/2021, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em suma, como o sinalizado acordo foi entabulado antes do juízo positivo de admissibilidade da petição inicial e até mesmo do subsequente aperfeiçoamento da relação processual, haveria a perda superveniente do interesse processual da parte credora.
Por fim, o acordo firmado pelas partes e subscrito por duas testemunhas já constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, CPC, o que independe de homologação judicial.
Desta forma, operada a preclusão e pagas as custas finais (se houver), dê-se baixa e arquive-se.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 16 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/08/2023 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) c/c parágrafo único do art. 771, todos da lei adjetiva civil.
Custas finais, caso haja, pela parte exequente.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 8 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 09:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:04
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2023 06:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/08/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704932-79.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK IBIZA I EXECUTADO: IRACELMA NASCIMENTO FONTES DESPACHO Em atenção ao petitório de ID 167681881, destaco não ser hipótese de redistribuição do feito para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Cidade Ocidental-GO, pois o declínio da competência pretendida pela própria exequente no presente caso (já distribuído) não se mostra, por ora, possível.
Aguarde-se ou certifique-se o transcurso in albis (se o caso) para o(a) interessado(a) cumprir as determinações de emenda.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 4 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/08/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 17:17
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
07/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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