TJDFT - 0702733-25.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 18:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/07/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702733-25.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MATEUS DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e em obediência ao art. 485, § 7º, do CPC, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos da sentença atacada, razão pela qual a mantenho integralmente.
No mais, o juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte apelada por AR no endereço indicado na inicial para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Caso frustrada a intimação por mudança do réu do domicílio indicado na inicial, ou por inexistência / incompletude do endereço, e em atenção à celeridade processual e ante a natureza estritamente formal dos fundamentos da sentença atacada (indeferimento da inicial sem avanço ao mérito), remetam-se os autos ao TJDFT sem contrarrazões.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/07/2025 12:32
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:32
Outras decisões
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26/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:38
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2025 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702733-25.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MATEUS DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga o autor nota fiscal do veículo (171508), visando a comprovação da concretização da compra do bem pelo requerido, pois o veículo não possui registro de propriedade, conforme consulta RENAJUD extraída na presente data que novamente anexo, bem como demonstrado pelo comprovante da base de dados do DETRAN juntado pelo próprio autor (ID. 226842206, p. 2), cuja captura de tela segue abaixo: Além disto, cumpra o determinado nas duas decisões anteriores, observando que, conforme já explicitado, o veículo NÃO PODE RECEBER RESTRIÇÕES VIA RENAJUD e que a própria viabilidade prática da medida está comprometida, eis que é praticamente impossível para o(a) Oficial(a) de Justiça a identificação da motocicleta sem a possibilidade visualização da placa ostensivamente colocada na frente e na traseira do veículo.
Observe-se, finalmente, que a consulta SNG não comprova a aquisição do bem e nem a restrição de alienação fiduciária, eis que alimentada unilateral e de forma potestativa pela própria financeira (autora), como ilustra o próprio documento de ID. 226842206, p. 1: Prazo DERRADEIRO e FINAL de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 12:27
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702733-25.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MATEUS DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o emplacamento da motocicleta, eis que não há possibilidade de apor restrição no RENAJUD, e nem de identificação e apreensão do veículo enquanto ele estiver sem a situação regular no DENATRAN.
Observe o autor que a própria viabilidade prática da medida está comprometida, eis que é praticamente impossível para o(a) Oficial(a) de Justiça a identificação da motocicleta sem a possibilidade visualização da placa ostensivamente colocada na frente e na traseira do veículo.
Seguem anexos espelhos de consulta ao RENAJUD, demonstrando estar inalterada a situação descrita em ID. 227967569.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702733-25.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MATEUS DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora a comprovação do emplacamento do veículo, trazendo também nova inicial com a indicação da referida placa.
Observe-se que não é possível a aposição de restrições sem que o bem esteja emplacado, conforme consultas RENAJUD (antigo e novo) anexas.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 11:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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