TJDFT - 0701223-83.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LIMA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/05/2025 22:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:36
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:19
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701223-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMIR MANCINI EXECUTADO: BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A, MARCIA DE OLIVEIRA LIMA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 4.887,73), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 07:44:08.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
25/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/04/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/04/2025 19:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:03
Outras decisões
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07/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/04/2025 17:51
Processo Desarquivado
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07/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de VALMIR MANCINI em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701223-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALMIR MANCINI REQUERIDO: BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A, MARCIA DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois prescindível a produção de prova oral.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Por força da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial.
Sob essa ótica, não há que se falar em ilegitimidade das partes para figurarem na demanda, quando a pertinência subjetiva da lide, caracterizada pelo vínculo jurídico que liga os sujeitos da ação à situação sub judice, foi demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial.
Rejeito a preliminar.
Inicialmente, a relação havida entre a parte autora e a ré MARCIA, não é regida pelo CDC.
Consoante entendimento Jurisprudencial, no contrato de promessa de compra e venda realizado entre particulares, os envolvidos não se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC, de modo que não atrai a incidência da legislação consumerista.
Precedente: (Acórdão 1870004, 0730664-95.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.) Lado outro, a relação da parte autora junto a corré BEIRA MAR CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, especificamente quanto a obrigação de administração da locação e repasse dos valores dos alugueis em favor do requerente, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ – REsp nº 299.445/PR, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 4.ª Turma, DJE de 20/8/2001).
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da analise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste ao autor, em parte.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
Pleiteia a parte autora a condenação das rés no pagamento de R$ 10.533,75 relativo a alugueis que foram retidos; R$ 12.000,00 relativo a multa contratual em razão da quebra; R$ 4.489,78 relativo a despesas de condomínio; R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 3.000,00 a título de danos materiais referentes a diferença do aluguel contratado e do vigente no mercado imobiliário.
Dos alugueis.
O contrato prevê na cláusula primeira, item 1.6 que: Conforme se verifica, restou previsto que após a quitação integral para aquisição do imóvel no importe de R$ 340.000,00, a parte autora passaria a receber os alugueis.
Infere-se, ainda, que a imobiliária ré BEIRA MAR realiza a intermediação desse contrato de locação junto a terceiro, recebendo os valores dos alugueis.
Os documentos de ID 224372971, demonstram que a quitação integral ocorreu em 30/08/2024.
Assim, é devido os alugueis a partir do mês 09/2024 a 01/2025.
O contrato de locação previa pagamento mensal de aluguel de R$ 1.294,15, com previsão e desconto de pontualidade de R$ 194,15, passando a ser de R$ 1.100,00 – ID 228475101.
Os demonstrativos acostados pela ré de ID 228475108 apontam que o terceiro vinha pagando de forma pontual, aplicando-se o desconto.
Assim, deve ser considerado o valor de R$ 1.100,00.
De tal quantia, deve ser deduzido 10% de taxa de administração da imobiliária, no total de R$ 110,00, consoante se infere dos demonstrativos de ID 228475108 e seguintes.
Assim, tenho que é devido de aluguel no período de 09/2024 a 01/2025 o total de R$ 4.950,00, que deverá ser decotada a quantia de R$ 1.505,74 a qual o autor já recebeu, conforme comprovante de ID 228475111, sendo devido pelas rés a quantia de R$ 3.444,26.
Não deve ser incluído em tal valor aqueles relativos à taxa condominial, a qual são descritos nos demonstrativos de ID 228475108 e seguintes, pois tais valores não são devidos a parte autora e, sim, ao condomínio.
Ambas as rés são responsáveis no pagamento.
A imobiliária ré é responsável, pois intermediava a locação e recebia diretamente os valores e tinha a obrigação de repassar os valores a parte autora relativo ao período de 09/2024 a 01/2025.
Além disso, como dito alhures, se aplica o CDC na relação havida entre a parte autora e a imobiliária quanto aos serviços de intermediação da locação, devendo responder de forma objetiva, independentemente de culpa.
A corré vendedora MARCIA é responsável, de igual forma, pois antiga proprietária/vendedora e recebeu de forma indevida os valores pela imobiliária e relatou ter utilizado a quantia para abater dívida de condomínio, de forma indevida.
Não socorre guarida a alegação da ré de que seria devido apenas o repasse de R$ 1.505,74, pois os demais valores de alugueis foram utilizados para quitar saldo em aberto de condomínio, tendo em vista que o autor não era o responsável pela quitação dos condomínios no período anterior ao recebimento das chaves.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça quanto ao momento em que nasce a obrigação do comprador de pagar taxa de condomínio: “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais” (EREsp 489.647/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 15/12/2009); (Acórdão 1229655, 07031458120198070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado: ARNALDO CORRÊA SILVA Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1229643, 07064220820198070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, considerando que a entrega das chaves somente ocorreu em 21/01/2025 – ID 224372976 – e os débitos de condômino são do período de 09/2024 a 12/2024, tenho que não poderiam as rés realizar o abatimento dos valores dos alugueis para o pagamento das taxas condominiais, pois tais débitos não eram de reponsabilidade da parte autora.
Ademais, o próprio contrato previa na cláusula quinta, item 5.5, que somente após a entrega das chaves a parte autora seria responsável pelo pagamento dos tributos, serviços essências e taxa de condomínio – ID 224372953, pg. 05.
Da multa contratual.
Pugna a parte autora a aplicação de multa de R$ 12.000,00, pois teria recebido as chaves com 48 dias de atraso.
A cláusula 5.1 e 5.2 do contrato prevê: A parte ré MARCIA, como vendedora do imóvel, se comprometeu a entregar as chaves e imitir na posse o comprador/autor, em 90 dias corridos, a partir da conclusão do registro da escritura.
A escritura foi registrada em 12/09/2024 – ID 224372967, pg. 03.
Assim, o prazo de 90 dias corridos finalizou em 11/12/2024.
O item 5.2 prevê multa diária de R$ 250,00, em caso de descumprimento por período superior a 5 dias úteis.
Assim, a multa passa a ser devida após decorrido 5 dias úteis a contar da data que deveria ter sido entregue – 11/12/2024, ou seja, a partir de 18/12/2024.
Considerando que as chaves foram entregues apenas em 21/01/2025, tem-se o período de 34 dias de atraso, o que totalizaria R$ 8.500,00 de multa.
Ocorre que tal quantia a título de multa acarretaria em enriquecimento sem causa da parte autora, por se mostrar desproporcional e desarrazoável.
O art. 413 do Código Civil dispõe que: A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Não obstante, o art. 6º, da Lei 9.099/95, estabelece que: Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Dessa forma, considerando que a multa é excessiva, com base no art. 413 do CC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, reputo como justa e equânime a quantia equivalente a um mês de aluguel, sem considerar a previsão de desconto de pontualidade, tendo por base o contrato de locação de ID 228475101, no total de R$ 1.294,15, em decorrência do atraso de 34 dias para entrega das chaves.
Tal quantia é devida apenas pela ré MARCIA, posto que apenas ela se obrigou na entrega das chaves, conforme cláusula quinta do contrato.
Das despesas com condomínio.
Não há que se falar em condenação das rés no pagamento das despesas de condomínio, posto que tais débitos já foram quitados, conforme se infere da declaração de nada consta de ID 228473329, datada em 22/01/2025.
Do dano moral.
Não há, ainda, que se falar em indenização por danos morais.
Isso porque, eventuais transtornos vivenciados pelo requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Do dano material.
Não há que se falar em dano material de R$ 3.000,00 relativo a diferença do aluguel contratado em relação ao mercado imobiliário.
A uma, porquanto não restou comprovado o efetivo dano material, tampouco a alegada diferença praticada.
A duas, porquanto já havia contrato de locação vigente anterior a compra do imóvel, estando o autor ciente dos termos e dos valores praticados, não lhe sendo lícito que, de forma unilateral, após a aquisição, obtivesse qualquer valor fora do previsto em contrato, em razão de eventual diferença daquele com o praticado no mercado.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I – CONDENAR as rés, SOLIDARIAMENTE, a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.444,26 (três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), relativo aos alugueis dos meses 09/2024 a 01/2025, com atualização desde o vencimento de cada mês de aluguel e juros de mora a partir da citação; II – CONDENAR apenas a parte ré MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, a pagar a parte autora, a título de multa pelo descumprimento contratual, a quantia de R$ 1.294,15 (mil duzentos e noventa e quatro reais e quinze centavos), com atualização monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 08:59
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/03/2025 12:15
Decorrido prazo de VALMIR MANCINI - CPF: *42.***.*28-02 (REQUERENTE) em 12/03/2025.
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12/03/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/02/2025 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:06
Expedição de Petição.
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24/02/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701223-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALMIR MANCINI REQUERIDO: BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A, MARCIA DE OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/02/2025 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/02/2025 17:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
06/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:36
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/02/2025 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:10
Outras decisões
-
03/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/02/2025 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:00
Outras decisões
-
31/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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