TJDFT - 0701354-64.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/08/2025 20:58
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:58
Outras decisões
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20/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DAVI VENTURA DIAS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701354-64.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI VENTURA DIAS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis a determinação de ID 226927064.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 230567764, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 27 de março de 2025 09:18:56.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
27/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DAVI VENTURA DIAS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701354-64.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI VENTURA DIAS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação distribuída pelo procedimento comum, ajuizada por DAVI VENTURA DIAS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, em que requer a concessão da tutela de urgência para que o nome do requerente seja retirado do protesto.
Alega que a requerida realizou protestos em seu nome, de dívidas referente a contas de água, de imóvel de sua propriedade, mas que a época do consumo o imóvel estava alugado a terceiro.
Sustenta irregularidade da cobrança e do protesto.
Diante desses fatos, pugna pela concessão de tutela de urgência. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve existir a possibilidade de reversibilidade da medida (§ 3º).
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não é possível aquilatar, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor, tendo em vista não há nos autos nenhum elemento que comprove a alegação de que o imóvel era ocupado por terceiro.
A questão da responsabilidade do locatário necessita de melhor esclarecimento, tratando-se de matéria que não pode ser objeto de apreciação em sede de cognição sumária, necessitando de dilação probatória.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Ressalto que a teor do que dispõe o ar. 139, V do Código de Processo Civil, a referida audiência poderá ser realizada, oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
24/02/2025 11:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:49
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a DAVI VENTURA DIAS - CPF: *38.***.*35-15 (REQUERENTE).
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21/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:35
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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