TJDFT - 0709736-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709736-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AFONSO LOPES BARCELOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por José Afonso Lopes Barcelos em face do Banco Volkswagen S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra que firmou com a ré cédula de crédito bancário (CCB) nº 53040097 em 30 de outubro de 2024, para aquisição de um automóvel GM Onix LT 1.0 8V MT6 ECO 06, ano 2017/2018, no valor de R$ 68.569,92, a ser pago em 48 parcelas de R$1.428,54.
Menciona que quitou apenas uma parcela e, diante de dificuldades financeiras, buscou renegociação, sem sucesso, com o banco.
Sustenta que foram incluídas no contrato cobranças não informadas previamente, como seguro prêmio, despesas, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens e IOF, as quais considera indevidas e abusivas.
Argumenta que tais encargos deveriam ser suportados pela instituição financeira.
Alega, ainda, que os juros aplicados são excessivos.
Requer a revisão das cláusulas contratuais e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 8.901,80.
Pretende, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Pleiteia a inversão do ônus da prova.
Solicita antecipação de tutela para manutenção da posse do veículo até o julgamento final da demanda.
Ante a ausência de formulação de pedido específico acerca da tutela antecipada, este juízo desconsiderou o tópico apresentado (id. 230551359), sem qualquer manifestação do peticionário, a respeito.
Citada, a demandada apresentou contestação, id. 233087324, na qual, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira, sustentando que atua apenas como estipulante e não como seguradora, sendo a responsabilidade exclusiva da empresa Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.
Argumenta que os valores pagos foram repassados à seguradora, não havendo vínculo obrigacional entre o autor e o banco, nesse aspecto.
Suscita, também, a ausência de interesse de agir, alegando que o autor não buscou previamente a resolução administrativa do conflito.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, defende a validade do contrato firmado, alegando que foi celebrado de forma livre e consciente, sem vício de consentimento.
Sustenta que todas as tarifas e encargos estão previstos contratualmente e são respaldados por normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.
Aponta que a cobrança da tarifa de cadastro, avaliação de bem, despesas de registro e IOF, são legais e foram devidamente informadas ao consumidor.
Impugna o laudo contábil apresentado pelo autor.
Defende a legalidade da taxa de juros pactuada.
Argumenta que não há abusividade e que a capitalização mensal dos juros está expressamente prevista no contrato.
Rebate o pedido de nulidade das cláusulas contratuais.
Defende a inexistência de dano moral.
Sustentou que não houve conduta contrária à boa-fé objetiva que justificasse a devolução em dobro.
Impugna o pedido de manutenção da posse do veículo.
Por fim, rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que não se verificam os requisitos legais, e requereu que, na hipótese de condenação, os honorários advocatícios sejam fixados no percentual máximo de 10% ou proporcional à sucumbência.
Pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Não houve apresentação de réplica.
Instados a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial, o que foi indeferido pelo juízo (id. 240792427). É o RELATO que se faz necessário.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Examino as objeções processuais apresentadas.
Ilegitimidade passiva.
REJEITO a preliminar, tendo em vista que o seguro é oferecido em decorrência do financiamento firmado, de maneira que a requerida integra a cadeira de fornecedores, em conjunto com a seguradora.
Nesse sentido: “Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CONTRATO ACESSÓRIO.
CANCELAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA E/OU REVISÃO DE PARCELAS.
OBEDIÊNCIA ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME O recurso.
Recurso Inominado interposto pelo banco requerido em face da sentença que julgou procedente o pedido para: a) determinar a rescisão dos contratos de seguro prestamista firmados entre as partes; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 43.470,23, relativo à restituição proporcional dos prêmios.
O fato relevante.
Em suas razões recursais (63574454), o recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a ação deveria ter sido proposta em face da seguradora.
No mérito, tece comentário acerca da inexistência de venda casada e argumenta que a Resolução CNSP nº. 439/2022, que revogou a Resolução CNSP nº. 365/2018, não prevê mais a hipótese de cancelamento do seguro a pedido do contratante.
Acrescenta que o cancelamento do seguro acarreta o vencimento antecipado da dívida.
Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente.
Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
A recorrida apresentou contrarrazões (ID 63574461).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação da ilegitimidade passiva do recorrente e na análise da viabilidade do cancelamento de seguro prestamista e as suas consequências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A partir da narrativa apresentada pela autora, o banco requerido é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, pois é solidária a responsabilidade dos envolvidos na cadeia de fornecedores, nos termos do art. 7º, e do § 1º do art. 25, ambos do CDC.
Na hipótese dos autos, a oferta de seguro, firmado perante o BRB, por ele mesmo intermediado como corretor junto à seguradora parceira, para a inclusão do valor do seguro de proteção financeira nas cláusulas que compõe a cédula de crédito bancário, implica solidariedade da seguradora e da instituição financeira perante o consumidor.
Preliminar rejeitada.
No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre, excepcionalmente, nos casos em que demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Efeito suspensivo não concedido A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, tendo em vista que as relações das instituições bancárias com seus clientes estão abrangidas pelo CDC, conforme Súmula 297, do STJ.
Preliminarmente, infere-se da inicial que o pedido de cancelamento do seguro prestamistas não está fundamentado na alegada venda casada exposta pelo recorrente em seu recurso.
Assim, não é objeto destes autos quaisquer argumentos de vício de consentimento na celebração do contrato acessório.
O contrato de seguro prestamista é acessório ao contrato de empréstimo, constituindo garantia contratual ao reduzir os riscos do negócio ao credor e permitir a concessão de crédito com condições mais favoráveis ao consumidor.
No caso, constam dos contratos (IDs 63574423 a 63574426) disposição expressa na proposta de adesão do empréstimo de que a contratação do seguro era opcional, isso porque a taxa de juros obtida é bonificada em razão da existência do seguro prestamista.
Destaca-se que a resolução da lide independe da apreciação da revogação da Resolução CNSP n° 365/2018 da SUSEP, pela Resolução CNSP nº 439/2022, porquanto há previsão contratual expressa quanto ao tema.
Ademais, nos termos dos art. 421 e 421-A do Código Civil, nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Portanto, é permitido às partes a resilição do contrato, desde que respeitados os parâmetros ali estabelecidos.
Na hipótese, consta dos contratos de crédito cláusula contratual relativa ao seguro prestamista, que prevê a possibilidade de cancelamento unilateral do seguro.
Vejamos: “Parágrafo Quinto: Na ocorrência de cancelamento posterior do seguro prestamista contratado com livre esclarecimento e consentimento por parte do EMITENTE, por iniciativa própria, fica o CREDOR autorizado, a seu critério, proceder com a repactuação do presente contrato, nos termos indicado na Cláusula ‘DAS TAXAS DE JUROS E DA RECIPROCIDADE’, §§ 5º e 6º, revisando a forma de pagamento e o valor das prestações remanescentes, sem prejuízo das demais cláusulas desta Cédula” (IDs 63574423, 63574424, 63574425 e 63574426).
Com efeito, o cancelamento do seguro prestamista, perda da garantia contratual, gera a repactuação das taxas previstas no contrato, em até duas vezes o valor da taxa original, com o recálculo das parcelas remanescentes (Cláusula Quarta – Das Taxas de Juros e da Reciprocidade, Parágrafo Sexto – IDs 63574423, 63574424, 63574425 e 63574426).
Importante ressaltar que nem sempre será possível o cancelamento do seguro prestamista, pois deve ser analisado cada contrato.
Na ausência de previsão contratual aplica-se a Resolução CNSP nº 439/2022 e, desse modo, imprescindível realizar o distinguishing entre cada processo.
Nesse contexto, o contrato permite a rescisão unilateral e imotivada do seguro prestamista por iniciativa do próprio segurado e prevê mecanismo suficiente para reprimir o segurado de se beneficiar de taxas de juros menos onerosas quando da contratação, majorando, a critério da instituição financeira e sem necessidade de aceite do consumidor, em até duas vezes a taxa de juros originalmente pactuada.
Assim, é escorreita a sentença proferida, pois o cancelamento do seguro prestamista possui previsão contratual expressa.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei n. 9.099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).” Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 7º e 25º, §1º. (Acórdão 1948927, 0723121-59.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) (Sem destaque no texto original).
Falta de interesse de agir.
DESACOLHO - A, tendo em vista que a utilização de canais administrativos não reflete providência necessária à judicialização do feito, consoante entendimento do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA.
DEPÓSITO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR.
CONTRATO REAL APERFEIÇOADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
COBRANÇA VÁLIDA.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a falsidade da assinatura aposta em contrato de cartão de crédito consignado e determinando a restituição dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de assinatura falsa no contrato impede o reconhecimento do vínculo contratual quando houve depósito e apropriação dos valores; (ii) apurar se são devidos restituição e danos morais em caso de contrato real aperfeiçoado por utilização dos valores pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o exercício do direito de ação independe de esgotamento prévio da via administrativa, conforme consagrado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4.
A falsidade da assinatura constante no contrato bancário foi confirmada por perícia grafotécnica, rompendo a presunção de autenticidade do documento e configurando hipótese de fortuito interno. 5.
Não obstante a ausência de manifestação formal de vontade, a disponibilização e a posterior utilização dos valores pelo consumidor demonstram assentimento tácito e aperfeiçoam o contrato, dada sua natureza real. 6.
Comprovado o depósito na conta do autor e sua posterior apropriação, não há fundamento para a declaração de inexistência do contrato, tampouco para a restituição dos valores descontados ou indenização por dano moral. 7.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que o uso dos valores depositados configura modalidade de aceitação contratual, mesmo diante de ausência de assinatura válida. 8.
Ausente demonstração de má-fé da instituição financeira e sendo válida a cobrança, afasta-se a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I e II, e 485, VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; STJ, Súmula 479; Tema 1061 (REsp 1846649/MA).
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1933666, 0713079-70.2023.8.07.0020, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 09.10.2024, publ. 23.10.2024; Acórdão 1923673, 0700074-32.2023.8.07.0003, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 29.08.2024, publ. 01.10.2024. (ic)” (Acórdão 2018158, 0742419-19.2023.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 24/07/2025.) (Realce oportuno).
Impugnação à gratuidade de justiça. É ônus da impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte.
Com efeito, não obstante as alegações quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, não há elementos que apontem a percepção de valores excessivos pelo requerente, a descredenciar o pleito formulado sob tal égide.
Sob tal égide, mantenho a benesse legal em voga em favor do demandante.
Antes de iniciar a análise do mérito, dois esclarecimentos se fazem necessários.
Ainda que houvesse sido formulado pedido específico acerca da antecipação de tutela, seu deferimento seria inviável.
Não se justifica que a parte, inadimplente no tocante ao pagamento das mensalidades do contrato de financiamento, requeira a manutenção da posse do bem.
O estado de inadimplência, em sede de propriedade fiduciária, autoriza a credora a, inclusive, requerer a busca e apreensão do bem, nos termos do Decreto-lei 911/69.
Infere-se, por conseguinte, que se tratava de mera tentativa de legitimar a posse do bem sem arcar com as mensalidades atinentes ao financiamento.
Ademais, a petição sob o id. 241567178 reflete mera reiteração do pedido sob o id. 236616429, já indeferida pelo juízo, à luz do decisório de id. 240792427.
Superadas tais questões, deslindo o tema de fundo.
Apesar de as disposições do Código de Defesa do Consumidor incidirem em lides nas quais uma das partes é instituição financeira, a inversão do ônus da prova não é automática.
Nesse sentido, o e.
TJDFT decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
CONSIGNADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
ENUNCIADO nº 247, DA SÚMULA DO STJ.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
EXCESSO.
NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de relação jurídica continuada, cujas prestações se protraem no tempo, ainda que se opere o vencimento antecipado do contrato por força de previsão contratual, não é possível que o prazo prescricional relativo a todas as prestações também seja antecipado.
Logo, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o vencimento da última parcela do contrato. 2.
O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a inversão automática do ônus da prova, sobretudo quando o consumidor tiver condições de produzir prova do que está alegando, e não verificada sua hipossuficiência técnica. 3.
Não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a existência do contrato prestamista (art. 373, inciso II, CPC), não há como acolher seu pedido. 4.
De acordo com o Enunciado nº 247, da Súmula do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 5.
Preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da monitória, com a apresentação do extrato de empréstimo, os contratos de concessão de crédito e o demonstrativo de débito, informando de modo inequívoco os valores que estão sendo cobrados, impõe-se a manutenção do decisum, que julgou procedente o pedido monitório. 6.
Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, recai sobre o réu da ação monitória que, em embargos, alega excesso de cobrança, o ônus de declarar, de imediato, o valor que entende devido e apresentar demonstrativo atualizado da dívida. 7.
Apelo não provido.” (Acórdão 1708154, 07247562820218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses termos, o autor acostou prova, no id. 227222712, a fim de atestar a abusividade da quantia exigida pela demandada.
Manifesta, por conseguinte, a demonstração de aptidão técnica do autor no tocante à produção de provas de suas alegações, a tornar inviável a inversão probante prevista no CDC.
Contrato de financiamento sob o id. 227222709, a tornar incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes.
O peticionário questiona a cobrança de seguro prêmio, despesas, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens e IOF, por ausência de informação prévia, a respeito.
Verifica-se, de início, que tais ônus foram devidamente discriminadas no contrato firmado (id. 227222709, itens 3 e 4), não sendo desconhecidos do peticionário.
Importa trazer a lume que o IOF evidencia tributo federal, não sendo passível de negociação pelas partes, cuja isenção decorre somente de autorização legal específica, nas hipóteses cabíveis: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RECONVENÇÃO.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO DA TAXA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
IOF.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ante a validade da capitalização de juros nas relações contratuais firmadas pelas instituições financeiras, a estipulação no contrato de taxa de juros anuais superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais implica a contratação da capitalização de juros. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, caracterizada a relação de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando “a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema 27 de Recurso Repetitivo). 3.
A cobrança de “Tarifa de Cadastro” está amparada na Súmula nº 566 do STJ, não sendo verificado no caso abusividade em sua cobrança. 4.
Não há ilegalidade na cobrança de IOF, pois além de o beneficiário do recolhimento do valor ser a União Federal (e não o banco apelado), não se pode considerar tal cobrança objeto de negociação entre as partes, porquanto consiste em tributo federal. 5.
Diferentemente do que alegado pela recorrente, das cláusulas contratuais não se extrai nenhuma imposição de contratação de seguro prestamista que seja exclusivamente oferecido ou indicado pela própria instituição financeira como condição de aprovação do mútuo pretendido. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1966234, 0715974-27.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) (Destaque acrescido).
Prosseguindo, a Resolução nº 320/2009, do CONTRAN, dispõe acerca da legalidade da cobrança da tarifa de registro, a ser, por conseguinte, devida.
No mesmo sentido, a tarifa de cadastro foi objeto de discussão pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do Tema Repetitivo 620 e da edição da súmula 566/STJ, que assim menciona: “Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Por fim, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de validade da exigência de taxa de avaliação do bem oferecido como garantia, nos termos do Tema 958. À luz da jurisprudência do e.
TJDFT: “Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
TARIFA DE CADASTRO DE CONTRATO (TEMA 620, STJ).
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO (TEMA 958, STJ).
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a título de tarifa de cadastro (R$ 850,00) e tarifa de registro de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo (R$ 382,00).
Em suas alegações recursais, a parte autora/recorrente assevera venda casada atrelada ao contrato de financiamento bancário no qual foram embutidos valores de tarifa de cadastro e de registro de contrato.
Requer a repetição do indébito e, ainda, a readequação da taxa de juros, a declaração de ausência de constituição da mora. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido, embora pleiteada a concessão da Gratuidade de Justiça em preliminar do recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 67009269).
II.
Questão em discussão 3.
Verificar se há abusividade (ou não) da cobrança de tarifa de cadastro e de registro no contrato de financiamento bancário.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
Inicialmente, deixo de conhecer do pedido de readequação da taxa de juros e a declaração de ausência de constituição da mora, pois não realizados na primeira instância.
Trata-se de inovação recursal, o que ofende o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. 6.
No tocante à cobrança das tarifas de cadastro e de registro, a controvérsia deve ser decidida conforme teses firmadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos, cujos temas correlatos são TEMA 620 e TEMA 958. 7.
No tocante a registro de contrato o STJ decidiu pela “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: i) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e, ii) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” 8.
Junto a isso, tem-se que a cobrança da tarifa de registro de contrato, decorrem da previsão legal do art. 1.361, §1º, CC e art. 8º da Resolução do CONTRAN nº 807/2020. 9.
No que tange à tarifa de cadastro, a questão foi objeto do TEMA 620, STJ, cuja tese firmada é: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” 10.
Isso posto, verifica-se que a tarifa de cadastro foi cobrada uma única vez, no valor de R$ 850,00, sem demonstração pela parte autora de que ela havia contrato anterior junto a ré/recorrida no qual eventualmente já cobrado a referida tarifa. 11.
Portanto, não há falar em abusividade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 12.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1965123, 0765487-16.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REGISTRO DE CONTRATO.
AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO PRESTAMISTA.
TARIFA DE CADASTRO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação jurídica discutida em Juízo se sujeita à legislação consumerista, pois as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 2.
A tarifa de registro do contrato foi descrita em contrato de forma clara e objetiva, razão pela qual descabe falar em ilegalidade de sua cobrança.
Ressalta-se, ainda, que o registro está previsto em Resolução do CONTRAN, de nº 320/2009, que estabelece procedimentos para registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhora, nos órgãos ou entidades executivas de trânsito. 3.
A tarifa de cadastro foi descrita no contrato, de forma clara e objetiva, não havendo ilegalidade de sua cobrança.
Precedente do REsp 1251331/RS (Tema Repetitivo 620) e Súmula 566/STJ. 4.
Quanto à tarifa de avaliação de bens, impõe-se ressalvar a orientação em sede de recurso repetitivo, no seguinte teor: “3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). 8.1 Não há vedação para que a instituições financeiras cobrem os serviços questionados pelo apelante.
Na hipótese, não se verifica qualquer abusividade em relação à cobrança da taxa questionada.
Prestado o serviço que originou a cobrança, não há que se falar em ilegalidade. 5.
No caso em deslinde não estão configuradas as hipóteses prefiguradas no art. 80 do CPC.
Ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a demonstração clara do dolo, bem como o prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso em análise. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1961249, 0723071-78.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) O demandante alega, ainda, a abusividade dos juros aplicáveis ao valor contratado.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual não cabe ao magistrado rever, de ofício, cláusulas de contrato bancário.
Nesse sentido, fora editado o enunciado de súmula nº 381 do STJ: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Por conseguinte, o exame restringir-se-á à matéria questionada pela parte.
Em decorrência da autonomia privada e da liberdade contratual, o princípio do pacta sunt servanda tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual, portanto, tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Registre-se a disciplina do art. 421 do CC, em consonância com a orientação acima delineada: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF e Tema nº 24 dos Recursos Repetitivos.
Em suma, os juros podem ser praticados de acordo com regra de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal.
Nesse contexto, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios, pactuada em mútuo bancário, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, haja vista que o simples fato de as taxas de juros excederem a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos.
A instituição financeira, diante de tais considerações, a princípio, pode praticar taxas de juros diferenciadas e superiores aos limites estabelecidos na Lei Civil, e ausente comprovação de discrepância entre os juros efetivamente aplicados no contrato objeto dos autos e as taxas praticadas no mercado à época, inviável o reconhecimento da abusividade da taxa de juros.
O Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001.
A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, como ocorreu nos autos.
Ademais, com relação aos juros remuneratórios, de acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recolhimento do preparo obsta o conhecimento e acolhimento do pedido de concessão da gratuidade em recurso, ante a superveniência de preclusão lógica, visto que praticado ato processual incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira. 2.
O caso em exame se amolda a previsão do Enunciado n. 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor e aplicável às instituições financeiras.". 3.
A taxa de juros remuneratórios não se sujeita aos limites da Lei de Usura (Enunciado 596, da Súmula do STF).
No entanto, isto não conduz à absoluta liberdade contratual, devendo-se observar os princípios gerais que regem as relações negociais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/01. 4.1.
Também firmou o entendimento, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao regime da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que a "previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.2.
As súmulas n. 539 e 541 do STJ corroboram o entendimento pela possibilidade de capitalização de juros. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, no recurso especial n. 1.061.530/RS, fixou a tese de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 5.1.
Para a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo bancário é imprescindível a demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações da mesma espécie, o que não ocorreu no caso sob análise. 6.
O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n. 1.746.072/PR estabeleceu uma ordem de preferência de critérios para fixação dos honorários.
Primeiro: entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, se houver.
Segundo: se não houver condenação, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
E só então, por último, aplica-se a equidade, independentemente de haver ou não condenação. 6.1.
Houve condenação em valor vultuoso, o que determina a fixação da verba honorária na ordem preferencial do art. 85 do CPC. 7.
O caso dos autos trata de obrigações positivas e líquidas, com termo certo para pagamento.
De acordo com o disposto no art. 397 do CC, o inadimplemento da obrigação no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor, independentemente de interpelação, incidindo a partir desse momento os juros de mora e a correção monetária sobre cada parcela inadimplida. 8.
A sentença recorrida considerou o valor requerido na petição inicial e constante de planilha, a qual já incluía os juros de mora desde a data do vencimento da dívida. 8.1.
A data da última atualização deve ser adotada como termo inicial de contagem dos juros, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito do Credor 9.
Em face da sucumbência recursal da Ré, os honorários fixados na sentença em 10% foram majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Apelação cível da Ré parcialmente conhecida e não provida.
Apelação cível do Autor conhecida e parcialmente provida apenas para fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1858642, 07005407220238070020, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) L (Destaques acrescidos).
Nesse mesmo sentido, também não há abusividade da utilização do Sistema Price: “CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA.
DIALETICIDADE RESPEITADA.
EMPRÉSTIMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
INFORMAÇÃO SUFICIENTE NO CONTRATO.
SUPOSTAS ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO PACTUADO.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS.
TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IOF.
VIA INADEQUADA PARA CONTESTAR IMPOSTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender que o recurso questiona a totalidade dos fundamentos da sentença, a fim de reformá-la, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade, ainda que a parte tenha copiado alegações da inicial.
Precedente.
Preliminar rejeitada. 2.
Possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, de acordo com Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Medida Provisória 2170-36/2001 que não foi apreciada pelo STF e seu art. 5º é aplicável ao caso concreto. 2.1 Na espécie, há informação suficiente e adequada sobre a fruição e os riscos do negócio entabulado pelas partes, notadamente quanto à capitalização dos juros. 2.2.
A capitalização dos juros que provém da aplicação da Tabela Price, em regra, não configura ilícito anatocismo, uma vez que ela não contraria a legislação vigente.
O método de amortização em questão consiste em parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, o que proporciona estabilidade ao devedor. 3.
Diante da previsão contratual de juros capitalizados e da ausência de alegação de que os juros não correspondem ao inicialmente previsto, incabível a pretensão de alterar o sistema de cálculo, unilateralmente, no decorrer do contrato somente por ser mais benéfico ao devedor. 3.1.
A possibilidade de discussão e revisão de cláusulas contratuais é possível desde que haja efetiva necessidade, não sendo esse o caso concreto, devendo se observar os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé dos contratantes. 4.
A cobrança do IOF está prevista no contrato, de modo que não há que se falar em abusividade na cobrança e sequer em ilegalidade na alíquota aplicada. 5.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1758637, 07017595420228070021, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, os contratos previram, expressamente, a pactuação da capitalização mensal de juros e da utilização do sistema de amortização pela Tabela Price.
Destaco, ainda, que, nos termos da súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, à vista do princípio da liberdade contratual e da admissibilidade do sistema adotado, não há que se falar em abusividade.
Prejudicado, por conseguinte, o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma na forma do art. 487, I, do CPC.
Responderá o demandante pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por força da gratuidade de justiça a ele deferida (decisão sob o id. 230551359).
Transitada em julgado, sem requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709736-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AFONSO LOPES BARCELOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete - lhe decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Os elementos documentais carreados ao feito permitem a ampla e irrestrita cognição da matéria em julgamento, de cunho nitidamente jurídico, o que dispensa a produção de outras provas, desnecessárias.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:18
Outras decisões
-
27/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2025 03:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE AFONSO LOPES BARCELOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE AFONSO LOPES BARCELOS em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709736-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AFONSO LOPES BARCELOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação precedente é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de abril de 2025.
ILDETE DE CASTRO| Servidor Geral -
20/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AFONSO LOPES BARCELOS - CPF: *17.***.*83-34 (AUTOR).
-
27/03/2025 15:38
Outras decisões
-
26/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709736-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AFONSO LOPES BARCELOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:00
Outras decisões
-
25/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703832-22.2023.8.07.0002
Francisco Homerio Emidio da Camara
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 18:25
Processo nº 0703832-22.2023.8.07.0002
Francisco Homerio Emidio da Camara
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 18:59
Processo nº 0701340-68.2025.8.07.0008
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Kleber Fernandes de Oliveira
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 10:35
Processo nº 0757460-89.2024.8.07.0001
Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 19:28
Processo nº 0757460-89.2024.8.07.0001
Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 09:29