TJDFT - 0709619-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:38
Recebidos os autos
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01/04/2025 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2025 21:28
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 19:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709619-19.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE FONSECA DE ALBUQUERQUE LADISLAU REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo a conciliação cânone fundamental do sistema processual em questão, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse fundamento, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, é desfavorecida a conciliação.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Portanto, se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional e, no presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2025, às 14:29:50.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
06/02/2025 20:05
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:30
Indeferido o pedido de DANIELE FONSECA DE ALBUQUERQUE LADISLAU - CPF: *58.***.*69-68 (REQUERENTE)
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05/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 22:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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