TJDFT - 0701842-41.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2025 11:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/04/2025 17:55 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 17:55 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá. 
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                                            29/04/2025 14:04 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            29/04/2025 14:04 Transitado em Julgado em 10/04/2025 
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                                            11/04/2025 03:01 Decorrido prazo de JOBI FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 03:01 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/04/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 02:30 Publicado Sentença em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701842-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 EXECUTADO: JOBI FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra JOBI FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR.
 
 A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
 
 Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados (IDs 221205372, 221205377 e 221205379). É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
 
 A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
 
 BEM NÃO LOCALIZADO.
 
 FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSÁRIA. 1.
 
 A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
 
 Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
 
 A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
 
 Precedentes TJDFT. 3.
 
 Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
 
 Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
 
 Sem honorários, porquanto não houve citação.
 
 Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
 
 Paranoá/DF, 17 de março de 2025 17:41:11.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            17/03/2025 19:12 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 19:12 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            13/03/2025 20:03 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            12/03/2025 02:39 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 18:24 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 15:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/01/2025 03:40 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/01/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 15:35 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2025 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 22:46 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2024 22:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 22:46 Outras decisões 
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                                            16/12/2024 17:29 Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            12/12/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 02:12 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            22/11/2024 05:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/11/2024 05:43 Expedição de Mandado. 
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                                            11/11/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 19:09 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 19:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 17:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            18/10/2024 02:22 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 20:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2024 20:49 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2024 01:15 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 15:57 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2024 12:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/06/2024 09:06 Expedição de Mandado. 
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                                            05/06/2024 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2024 16:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2024 19:35 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 19:35 Outras decisões 
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                                            27/03/2024 12:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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