TJDFT - 0700852-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:47
Conhecido o recurso de MARIA MARCIANO DA SILVA - CPF: *51.***.*10-30 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA MARCIANO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0700852-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MARCIANO DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Marciano da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Conforme consta em certidão de ID 67831743 no curso do processo houve interposição de outro recurso cuja relatoria coube ao Desembargador Arnoldo Camanho de Assis.
Em tais casos, o exercício da atividade jurisdicional prévia pelo Relator atrai a incidência das regras de prevenção, disposta no artigo 930, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Em consulta aos sistemas deste Tribunal, nota-se que o eminente Relator se encontra afastado, o que, contudo, não elide a observância das normas processuais de prevenção.
Acerca da hipótese de afastamento do Relator prevento por período superior a trinta dias, tal como no caso, o Regimento interno do TJDFT aduz o seguinte: “Art. 60.
Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único.
Durante o período de substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá abranger os processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.” Considerando que a Presidência deste Tribunal, por meio da Portaria GPR 1656 de 30 de agosto de 2024, designou o eminente Juiz Jansen Fialho de Almeida para a citada substituição, bem como tendo em vista a prevenção do Desembargador substituído, determino, à Secretaria, a redistribuição do processo ao Desembargador substituto, nos ditames previstos nas normas supracitadas.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
17/01/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/01/2025 17:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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