TJDFT - 0700068-21.2025.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:21
Juntada de guia de recolhimento
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24/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:14
Expedição de Carta.
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23/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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22/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700068-21.2025.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 330, caput, do Código Penal, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 222818682: Em 6 de janeiro de 2025, entre 16h30 e 17h30, em via pública, próximo ao lava jato DJ, na SRIA II, QE 19 – Guará/DF, o denunciado MARCELO RODRIGUES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRAZIA CONSIGO/TRANSPORTAVA, no interior do veículo VW/VOYAGE, de placa: JKE9646/DF, para fins de difusão ilícita, 11 (onze) porções de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 10,50g (dez gramas e cinquenta centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 50.241/2025 (ID 222046809).
Nas mesmas circunstâncias descritas acima, o denunciado MARCELO RODRIGUES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, DESOBEDECEU a ordem legal de policiais militares, funcionários competentes para executá-lo.
Na mesma oportunidade, o denunciado MARCELO RODRIGUES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, dirigiu veículo, marca/modelo: VW/VOYAGE, de placa: JKE9646/DF, em via pública, gerando perigo de dano a transeuntes e outros motoristas e ainda trafegou em velocidade incompatível com a segurança em local de grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano.
Consta dos autos que policiais militares, em patrulhamento na região da QE 40, do Polo de Modas, no Guará/DF, avistaram um veículo em atitude suspeita, cujo motorista, posteriormente identificado como MARCELO RODRIGUES DA SILVA, saiu do local de maneira brusca após desembarcar um indivíduo, que não pode ser acompanhado.
Durante o acompanhamento do veículo VW/Voyage, de placa JKE9646/DF, de cor cinza, foi dada ordem de parada, a qual foi desobedecida pelo condutor, que se evadiu.
De imediato, foram acionados sinais sonoros e luminosos ordenando a parada.
Na perseguição, MARCELO conduziu o veículo em velocidade incompatível com a segurança dos transeuntes e de outros motoristas, gerando perigo de dano, além de descartar objetos durante o trajeto.
Na região da QE 28/26, outra guarnição policial estabeleceu um ponto de bloqueio, tendo MARCELO conduzido o veículo em direção a um policial militar, que realizou disparo de imediato em direção ao pneu do veículo.
Por esse motivo, somado ao fato de o indiciado ter reiteradamente desobedecido às ordens de parada emanadas pelos policiais, estes efetuaram disparos em direção ao veículo.
Mesmo assim, o condutor continuou em fuga.
Nas imediações do Edifício Consei, MARCELO descartou uma sacola verde, em cujo interior foram encontradas diversas porções de cocaína, embaladas individualmente para pronta venda.
Próximo ao lava-jato DJ, o veículo conduzido por MARCELO foi interceptado, sendo necessário o uso da força para contê-lo.
Com MARCELO foram encontrados aproximadamente R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) em espécie, além de um aparelho celular.
A ilustre Defesa do acusado apresentou resposta à acusação, id. 225309983.
A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2025, id. 227054467.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, id. 236039549, foram ouvidas as testemunhas RODRIGO MARQUES LIMA e RAFAEL FERREIRA DE CASTRO.
Por fim, passou-se ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em memoriais, id. 236764818, pugnou pela condenação do acusado nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 330, caput, do Código Penal, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, bem como decretado o perdimento dos bens e valores igualmente apreendidos, em favor da União.
A Defesa do acusado, também por memoriais, id. 238002398, argui, preliminarmente, nulidade no flagrante, alega, em síntese, que foi realizado sem justa causa para a abordagem, requer sejam desconsideradas as provas obtidas a partir do referido flagrante, com a consequente absolvição do acusado.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um édito de censura, requer a absolvição do acusado, em relação a todos os delitos imputados na inicial, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Em caso de condenação, pleiteia a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição de pena pela presença da figura do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, além da eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por fim, pugna pela concessão do direito ao acusado de recorrer em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, id. 222046814; comunicação de ocorrência policial, id. 222046421; autos de apresentação e apreensão, ids. 222046803, 222046804, 222046805, 222046806, 222046807, 222046808, 222046810; laudo preliminar de exame de substância, id. 222046809; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 223178911; relatório final da autoridade policial, id. 222144749; laudo de exame de informática, id. 229272169; laudo de exame de veículo, id. 229272170; ata de audiência de custódia, id. 222151059; e folha de antecedentes penais, id. 222050104. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 330, caput, do Código Penal, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
PRELIMINAR: A defesa técnica do acusado sustenta a nulidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que a abordagem policial não se deu com base em elementos objetivos e concretos, mas unicamente na suposta atitude suspeita e nervosismo do réu.
Aponta que a diligência policial careceu de justa causa, inexistindo denúncia anônima, monitoramento prévio ou qualquer indício concreto de envolvimento do acusado com a prática de tráfico de drogas.
Destaca, ainda, que os entorpecentes não foram encontrados em posse direta do réu, tampouco houve apreensão de instrumentos típicos da mercancia, como balança ou utensílios de preparo.
Alega, por fim, que os testemunhos que lastreiam a acusação seriam contaminados pelo histórico criminal do réu, sendo insuficientes para legitimar a atuação policial e a prisão decorrente.
Por essas razões, requer o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do acusado.
Não merece acolhida a preliminar suscitada pela defesa.
A abordagem policial foi legítima e amparada em fundada suspeita, conforme autorizado pelo artigo 244 do Código de Processo Penal.
Os autos revelam que os policiais militares, durante patrulhamento de rotina na região da Q40, no Guará/DF, avistaram o veículo conduzido pelo acusado em atitude atípica, especialmente após o desembarque de um indivíduo e a evasão abrupta do condutor, o que, por si só, autoriza a intervenção estatal.
Tal conduta suspeita foi seguida por nítida desobediência à ordem de parada, tentativa de fuga em alta velocidade e posterior descarte de objetos pela janela do veículo, circunstâncias que conferem objetividade e legitimidade à atuação dos agentes públicos.
A alegação de que a abordagem se deu apenas com base em intuição ou percepção subjetiva dos policiais não se sustenta diante do conjunto probatório.
A perseguição foi registrada e acompanhada por diversas viaturas e por meio do helicóptero do BAVOP, o que evidencia a formalidade e a legalidade da ação.
O fato de os entorpecentes terem sido descartados durante a fuga não descaracteriza a posse anterior pelo acusado, especialmente porque o descarte foi presenciado diretamente pelos policiais, que imediatamente localizaram e apreenderam a sacola contendo 11 (onze) porções de cocaína.
Ressalta-se que a fuga deliberada, somada à condução perigosa, desobediência às ordens legais e ao descarte de objetos, não são comportamentos neutros, mas sim indícios concretos de ilicitude, que autorizam e justificam plenamente a abordagem e subsequente prisão em flagrante.
O comportamento do réu, portanto, validou a intervenção policial e afasta qualquer alegação de ilegalidade.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de excesso, ilegalidade ou arbitrariedade por parte dos agentes públicos.
A atuação foi pautada pela legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo a prisão em flagrante regular e revestida de todos os elementos exigidos pela legislação processual penal.
Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da prisão em flagrante, por ausência de ilegalidade na abordagem e inexistência de violação de direitos fundamentais.
A instrução processual transcorreu de forma válida, sendo perfeitamente lícitas as provas dela decorrentes.
MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva dos delitos de tráfico de drogas, desobediência, dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação e trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 222046814; comunicação de ocorrência policial, id. 222046421; autos de apresentação e apreensão, ids. 222046803, 222046804, 222046805, 222046806, 222046807, 222046808, 222046810; laudo preliminar de exame de substância, id. 222046809; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 223178911; relatório final da autoridade policial, id. 222144749; laudo de exame de informática, id. 229272169, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas RODRIGO MARQUES LIMA e RAFAEL FERREIRA DE CASTRO.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Com base na análise das provas constantes dos autos, cumpre inicialmente esclarecer que o silêncio do acusado, exercido no âmbito do direito constitucional à não autoincriminação nemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado como argumento favorável à absolvição.
O réu tem o direito de permanecer calado, mas o exercício desse direito não impede a valoração das demais provas colhidas sob o crivo do contraditório.
A ausência de versão defensiva, somada à robustez dos depoimentos testemunhais e das provas materiais constantes dos autos, apenas reforça a acusação, não sendo suficiente, por si só, para abalar a convicção quanto à autoria e materialidade dos delitos imputados.
Nesse âmbito, convém observar o teor das declarações prestadas pelos policiais que participaram ativamente da abordagem, apreensão dos entorpecentes e da prisão do acusado e esclareceram suficientemente todo o contexto fático, de forma a não remanescer qualquer dúvida a respeito da ocorrência delitiva e de sua autoria.
A testemunha policial, Rodrigo Marques Lima, em Juízo, noticiou que fazia parte de uma das três equipes distintas que participaram da diligência, estando presente na audiência apenas ele, representando sua equipe.
Relatou que, enquanto patrulhava com sua equipe no Guará I, ouviu via rádio o policial Lucas pedindo apoio, informando que um veículo estava se evadindo após desobedecer a ordem de parada, trafegando em alta velocidade e colocando pedestres em risco, tendo inclusive furado um bloqueio policial realizado pelo sargento Ivanilso Balieiro, quase o atropelando.
Afirmou que sua equipe interceptou o veículo no cruzamento entre o Guará I e o Guará II e, ao avistá-lo, tentaram bloquear o trânsito, mas o condutor desviou bruscamente e continuou em alta velocidade, desrespeitando as normas de trânsito, inclusive saltando quebra-molas.
Contou que a perseguição seguiu por um percurso longo, acompanhado por outra viatura, até que, nas proximidades da Q19, observou o condutor arremessar uma sacola pela janela.
Sua viatura parou, ele recolheu a sacola e retomou o apoio às demais equipes.
A sacola continha porções de droga, aparentemente cocaína, fracionadas para venda.
Após a abordagem final ao suspeito, que foi interceptado poucos metros depois, ele entregou a sacola ao policial responsável pela ocorrência e continuou seu patrulhamento.
Ao chegar no local da abordagem, o condutor já havia sido contido por outras equipes, que precisaram empregar o uso da força em razão da resistência do suspeito, que não colaborava com a polícia e estava agressivo.
Relatou que o trajeto da fuga ocorreu em horário de grande movimento de veículos e pedestres, passando por regiões onde há prática de atividades físicas e até perímetros escolares, o que aumentou o risco à população.
Confirmou que foi encontrado dinheiro com o acusado, embora não soubesse precisar o valor, e afirmou que a droga localizada estava dividida em várias porções, típicas de comercialização, e não para consumo próprio.
Informou ainda que as primeiras ordens de parada foram dadas pela equipe do sargento Lucas, composta pelos policiais Rafael Castro e Elias Moura, e que o réu as desobedeceu, prosseguindo em fuga mesmo após novo bloqueio realizado pelo sargento Balieiro na Avenida Contorno, onde quase atropelou o policial.
A testemunha Rafael Ferreira de Castro, também policial, em Juízo, noticiou que que integrava a equipe do sargento Lucas Oliveira, responsável pela abordagem inicial ao suspeito, bem como pela perseguição e prisão.
Relatou que, por volta das 16h ou 16h30, enquanto patrulhava com sua equipe na Q40, no Guará II, avistaram um veículo VW/Voyage ocupado por dois indivíduos.
Ao tentarem realizar a abordagem, um dos passageiros desembarcou e fugiu a pé, enquanto o motorista arrancou com o veículo em alta velocidade, desobedecendo às ordens de parada, mesmo com o acionamento das sirenes e do giroflex.
A perseguição teve início imediatamente, com comunicação via rádio, sendo montado um ponto de bloqueio na altura da Q26 da Avenida Contorno pelo sargento Balieiro.
O veículo suspeito, no entanto, jogou-se contra um automóvel parado na faixa da direita e, ao se aproximar do sargento Balieiro, que estava de pé ordenando a parada, lançou o carro em sua direção.
O sargento desviou-se, saltando para o lado, e efetuou um disparo na traseira do veículo.
A equipe de Rafael também efetuou disparos na tentativa de atingir o pneu, sem sucesso.
O condutor continuou em fuga, mesmo diante de um segundo ponto de bloqueio próximo à estação do metrô, onde, ao avistar outra viatura, desviou-se em direção à parte interna do Guará, fazendo zigue-zague com o carro.
Já nas proximidades da Q19, Conjunto C, próximo a um lava-jato, o motorista parou.
Rafael foi o responsável pela abordagem, tendo que usar força diante da resistência do suspeito, que se recusava a colocar as mãos na cabeça e não colaborava com a ação policial.
Houve luta corporal entre ambos, até que Rafael conseguiu algemá-lo.
Durante a revista pessoal, encontrou uma quantia em dinheiro, que estimou em cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) e informou que, ao longo da perseguição, o suspeito demonstrava comportamento suspeito, constantemente olhando para baixo e mexendo em algo, tendo jogado objetos pela janela.
Comunicaram via rádio que o suspeito havia descartado um pacote, o qual foi recolhido pela viatura que seguia atrás e, posteriormente, constatou-se tratar-se de 11 ou 12 pinos de cocaína.
Afirmou ter presenciado o momento em que os entorpecentes foram descartados.
A perseguição foi longa e abrangente, passando por áreas de grande risco, inclusive próximas às escolas Rogacionista e Objetivo, em horário de intenso tráfego de veículos e pedestres.
Durante a fuga, o suspeito furou sinais vermelhos, invadiu faixa escolar e afirmou categoricamente que não pararia o carro, em resposta às ordens do sargento Lucas.
Relatou ainda que o veículo não possuía película, o que permitia observar claramente os movimentos do condutor, que fazia gestos de arremesso a todo momento.
A operação contou com o apoio de diversas viaturas e até mesmo do helicóptero do BAVOP, que acompanhava a perseguição aérea.
Ao final, foi constatado que dentro da sacola jogada pelo réu havia uma quantidade expressiva de entorpecentes, compatível com a comercialização, considerando que cada "dolinha" de cocaína custa em torno de R$ 50,00 a R$ 60,00 (cinquenta a sessenta reais), o que justificaria também a quantia de dinheiro em posse do acusado.
As palavras dos policiais militares, colhidas sob a égide do contraditório, demonstram absoluta harmonia, coerência e coesão com o restante do conjunto probatório.
Não há contradições relevantes entre os relatos das testemunhas Rafael e Rodrigo, os quais descrevem, com riqueza de detalhes, a dinâmica da abordagem, perseguição, tentativa de fuga, descarte de entorpecentes e apreensão de valores em espécie.
As declarações convergem com os registros das comunicações via rádio, os autos de apreensão, o exame pericial das drogas (que identificou cocaína fracionada para venda) e o laudo de exame de conteúdo extraído do celular do acusado, em que se evidenciam mensagens cifradas sobre valores, gramaturas e menções a "atividade", confirmando a destinação comercial da droga.
Esses elementos afastam qualquer alegação de parcialidade dos agentes estatais e consolidam o valor probatório de seus depoimentos.
Convém observar, ainda, que a respeito do depoimento do policial, não se vislumbra sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-lo a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade do relato de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, diante do que se apurou, a condenação do acusado se impõe, inicialmente, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Restou provado que o réu transportava 11 (onze) porções de cocaína, acondicionadas individualmente, fato que evidencia a destinação comercial, especialmente diante do contexto fático em que foi apreendido, em fuga deliberada, lançando objetos pela janela do veículo e portando expressiva quantia em espécie.
A apreensão não se deu em um local incerto ou com múltiplos suspeitos; ao contrário, as viaturas acompanharam a trajetória do réu e presenciaram o descarte dos entorpecentes, que foram imediatamente recolhidos.
A soma dos elementos objetivos (quantidade de droga, modo de acondicionamento, dinheiro, fuga e mensagens encontradas no celular) torna inaceitável a pretensão da defesa de desclassificar os fatos para a conduta do art. 28 da mesma lei (porte para uso próprio), pois há prova inequívoca da mercancia.
Além disso, deve o réu ser condenado pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), pois desconsiderou repetidas ordens legais de parada emanadas por policiais militares, devidamente uniformizados, em viaturas caracterizadas e com sinais luminosos e sonoros acionados.
A desobediência não foi isolada, mas reiterada ao longo de extensa perseguição, colocando em risco não apenas os agentes públicos, mas também terceiros.
A resistência do acusado não se restringiu à recusa passiva; ele empreendeu fuga consciente, desafiando a atuação da autoridade e forçando os policiais a utilizar medidas mais intensas, como bloqueios e disparos.
Também é imperiosa a condenação do acusado pelo delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que conduzia veículo automotor em via pública sem possuir habilitação legal ou permissão para dirigir.
Esta infração foi devidamente comprovada pelos registros de antecedentes do acusado e pela confirmação dos policiais em juízo.
A condução sem habilitação, por si só, já configura crime quando há potencial de risco — o que, neste caso, se concretizou.
Ademais, é igualmente cabível a condenação pelo crime do art. 311 do CTB, pois o réu trafegou em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, locais com alta circulação de pessoas e pontos de embarque e desembarque, conforme narrado e corroborado pelos policiais e pelo trajeto percorrido — entre a Q40 e a Q19 do Guará, região notoriamente residencial e escolar.
O comportamento do réu ultrapassou a simples infração administrativa, pois expôs terceiros a risco concreto, inclusive um policial militar, que precisou desviar do veículo para não ser atropelado.
A tese defensiva de insuficiência probatória não se sustenta.
Os elementos produzidos em juízo são firmes, coesos e convergentes.
As testemunhas, embora policiais, prestaram depoimentos seguros e sem contradições, cuja credibilidade não pode ser afastada meramente pelo fato de serem agentes públicos.
A tese de desclassificação para uso próprio ignora todo o contexto da apreensão, a forma de acondicionamento da droga, o valor em espécie encontrado e o conteúdo do celular, todos esses elementos formam um quadro típico de tráfico, não de uso pessoal.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 223178911) que se tratava de: 01 (uma) porção de “cocaína” com 10,50g (dez gramas e cinquenta centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou as condutas delitivas previstas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 330, caput, do Código Penal, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, não se vislumbrando em seus favores quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar MARCELO RODRIGUES DA SILVA, nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 330, caput, do Código Penal, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. 1 - Quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui anotações em sua folha penal, sendo, inclusive, reincidente específico (id. 222050104), fato que será levado em consideração somente na segunda fase da dosimetria, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se que se trata de acusado reincidente específico, donde se infere a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Ausentes também outras causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2 - Quanto ao delito previsto no artigo 330 do Código Penal: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui anotações em sua folha penal, sendo, inclusive, reincidente (id. 222050104), fato que será levado em consideração somente na segunda fase da dosimetria, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências embora seja crime formal ou de consumação antecipada, têm repercussão no mundo fático, em decorrência do próprio agir da acusada; h) e, por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE em 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 17 (DEZESSETE) DIAS DE DETENÇÃO, além de 12 (DOZE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a reprimenda, para este delito, definitivamente, em 17 (DEZESSETE) DIAS DE DETENÇÃO, além de 12 (DOZE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3 – Quanto ao delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui anotações em sua folha penal, sendo, inclusive, reincidente (id. 222050104), fato que será levado em consideração somente na segunda fase da dosimetria, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) e, por fim, não há que se falar no comportamento da vítima.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, assim, fixo a pena, para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. 4 - Quanto ao delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui anotações em sua folha penal, sendo, inclusive, reincidente específico (id. 222050104), fato que será levado em consideração somente na segunda fase da dosimetria, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) e, por fim, não há que se falar no comportamento da vítima.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, assim, fixo a pena, para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. 5 - Do concurso material de crimes: Tendo em vista o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, cumulo as penas cominadas e torno a reprimenda definitiva em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, E 01 (UM) ANO E 17 (DEZESSETE) DIAS DE DENTENÇÃO, ALÉM DE 595 (QUINHENTOS E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Diante do regime inicial de cumprimento fixado, deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Recomende-se o condenado na unidade prisional onde se encontra recolhido.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne às porções de substâncias entorpecentes e aparelhos celulares descritos nos itens 1 e 3, do AAA nº 3/2025 de id. 222046803, determino a incineração/destruição da totalidade.
Em relação à quantia descrita no item 2 do AAA nº 3/205 de id. 222046803, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
No que se refere ao veículo descrito no item 1 do AAA nº 4/2025 de id. 222046804, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso o valor não justifique a movimentação estatal, fica, desde já, determinada a destruição.
Em relação às pistolas apreendidas nos autos, consta termo de restituição sob id. 224224068.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e.
Brasília – DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito -
13/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:45
Juntada de ata
-
06/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:31
Mantida a prisão preventida
-
28/04/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/04/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700068-21.2025.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 16/05/2025 15:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Réu requisitado, conforme captura de tela abaixo.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 6 de março de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
07/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 20:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 15:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 15:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 00:23
Recebidos os autos
-
22/01/2025 00:23
Outras decisões
-
22/01/2025 00:22
Mantida a prisão preventida
-
21/01/2025 16:53
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
16/01/2025 14:55
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
16/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/01/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 20:09
Recebidos os autos
-
13/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:09
Declarada incompetência
-
13/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
13/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:06
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
13/01/2025 08:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
09/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Taguatinga
-
09/01/2025 11:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2025 19:19
Juntada de mandado de prisão
-
08/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 15:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
08/01/2025 15:13
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/01/2025 15:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/01/2025 15:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/01/2025 15:03
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/01/2025 09:38
Juntada de gravação de audiência
-
08/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 05:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 05:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/01/2025 23:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/01/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 12:34
Juntada de laudo
-
07/01/2025 07:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
07/01/2025 04:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/01/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 22:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/01/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 22:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/01/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 21:57
Expedição de Notificação.
-
06/01/2025 21:57
Expedição de Notificação.
-
06/01/2025 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/01/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 21:57
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
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06/01/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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