TJDFT - 0704065-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:19
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704065-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EMILIA DE RODAR SILVA CAMPOS DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A., WAL MART BRASIL LTDA DESPACHO Determino que a parte autora, no prazo de 10 dias, junte aos autos o formulário indicado na decisão (id 224842700), discriminando as dívidas, conforme explicado na decisão saneadora (id 241023080), a fim de verificar a sua atual situação econômica, sob pena de impossibilidade de se avaliar a sua situação econômica.
E, no mesmo prazo, deve, ainda, se manifestar sobre a proposta de renegociação apresentada na petição de id 243474030.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 11:54:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EMILIA DE RODAR SILVA CAMPOS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704065-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EMILIA DE RODAR SILVA CAMPOS DENUNCIADO A LIDE: BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A., WAL MART BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de superendividamento ajuizada por EMÍLIA DE RODAR SILVA CAMPOS em face de BANCO BMG SA e outros.
Conforme consignado em decisão de ID 237511054, a audiência preliminar de conciliação para repactuação de dívida foi infrutífera Após, todos os credores apresentaram contestação, nas quais, em suma, alegaram teses sobre a validade dos contratos firmados; o respeito à autonomia da vontade das partes e que não há situação de superendividamento.
Assim, considerando o rito especial do superendividamento, é de se apurar a condição de superendividada da parte pleiteante para, se assim constatada, elaborar o plano judicial de repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B, CDC.
Foi apresentada proposta de plano de pagamento pela autora, conforme ID 223851718.
Contudo, quanto à situação atual da requerente, determino que a parte autora apresente especificadamente as dívidas com as quais arca mensalmente, fazendo referência à: cada credor réu individualmente, qual a natureza da dívida de cada contrato, qual o valor cobrado e a modalidade da cobrança, se em desconto consignado ou conta corrente, demonstrar a grau de comprometimento de sua renda com as dívidas cobradas.
Tudo isso para aquilatar a atual situação econômica da parte autora.
Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo comum, vistas aos réus para, querendo, apresentar proposta formal de renegociação das dívidas das quais sejam credores em face da parte autora.
Havendo proposta e em caso de aceitação pela devedora e homologação pelo Juízo, evitar-se-á a inclusão da dívida no plano geral de pagamento de credores, caso haja o reconhecimento da situação de superendividada da parte autora e a realização de plano compulsório.
Após o prazo comum de 15 dias, vistas à parte autora para análise de eventual proposta apresentada por algum dos credores réus e, no mesmo prazo comum, vistas aos credores réus das informações prestadas pela parte autora.
Após, conclusos para decisão acerca do deferimento ou não da imposição de plano compulsório de repactuação.
IC BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 06:44:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 09:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:27
Outras decisões
-
22/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
31/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/03/2025 11:48
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
28/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
06/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:49
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
06/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:05
Outras decisões
-
04/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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