TJDFT - 0739465-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:54
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DILMA PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDIMAR MACHADO ROSA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:22
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DILMA PEREIRA DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de EDIMAR MACHADO ROSA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 21:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 21:38
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DILMA PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDIMAR MACHADO ROSA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739465-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIMAR MACHADO ROSA, DILMA PEREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DANIELA CASTRO LEAL, RONNY CASTRO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de antecipação de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo de placa NZI-9E69, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, dado que (1) ainda está em nome da parte exequente gerando débitos, bem como para (2) resguardar o patrimônio dos credores.
Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Primeiramente, destaca-se que é ônus do antigo proprietário, exequente EDIMAR MACHADO ROSA, realizar o comunicado de venda de veículo automotor, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Ademais, há registro de alienação fiduciária sobre o veículo indicado acima (ID. 221688200), pendente de quitação, o que impede a transferência da propriedade do bem.
Observa-se, também, que não há provas de concordância da credora-fiduciária em relação ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Diante disso, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Aliás, a parte exequente afirma genericamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas não há provas no sentido de dilapidação patrimonial dos devedores, especialmente, considerando a impossibilidade de transferência da propriedade do bem, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
A parte exequente também afirma que o inadimplemento ocorre desde outubro de 2024, o que indica falta de urgência para a solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
A demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela Lei 9.099/95, possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se verifica no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, observa-se que a parte exequente menciona o interesse ou realização de distrato do contrato de compra e venda, visando o retorno das partes ao estado anterior (ID. 221685836 — p. 7).
Neste quadro, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, de modo a: 1) anexar aos autos o contrato de compra e venda ou Documento Único de Transferência (DUT) do veículo placa NZI-9E69; 2) esclarecer a afirmação de interesse no distrato (ID. 221685836 - p. 7); 3) se manifestar sobre a responsabilidade do executado RONNY CASTRO LEAL em relação ao cheque de número 850006, considerando a inexistência de assinatura no verso do documento ID. 221688197 - p. 2; 4) considerando a emenda acima, deverá retificar os pedidos e anexar planilha de atualização do débito de forma individualizada; 5) se for o caso, promover a adequação de seu pedido ao procedimento de cobrança; e 6) anexar aos autos o contrato de alienação fiduciária em relação ao bem, informando o saldo devedor e instituição credora.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 8 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/01/2025 22:01
Recebidos os autos
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08/01/2025 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 22:01
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 16:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/01/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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