TJDFT - 0709774-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DO BANCO DE BRASILIA em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DO BANCO DE BRASILIA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DO BANCO DE BRASILIA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:23
Denegada a Segurança a MARTINS & BERWANGER SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-73 (IMPETRANTE)
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10/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DO BANCO DE BRASILIA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARTINS & BERWANGER SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DO BANCO DE BRASILIA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709774-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTINS & BERWANGER SOCIEDADE DE ADVOGADOS IMPETRADO: PREGOEIRO OFICIAL DO BANCO DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por MARTINS & BERWANGER SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor da PRESIDENTE DA COMISSÃO DO BANCO DE BRASÍLIA – BRB, contendo pretensão liminar.
Narra que participou do procedimento de credenciamento BRB nº 003/2024 visando a prestação de serviços advocatícios.
Esclarece que foi inabilitada com fundamento na insuficiência de comprovação de requisitos econômico-financeiros, conforme estabelecem os itens 4.3.4 e 4.3.5 do edital.
Informa que retificou os equívocos formais dos documentos contábeis apresentados, dentro o prazo para o recurso, mas teve o recurso indeferido.
Postula pela concessão da liminar para proceder a sua habilitação no certame, reconhecendo sua plena qualificação econômico-financeira.
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID n. 229799200. É o breve relatório.
O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, ART. 5º, INCISO LXIX).
Contudo, em análise ao documental e aos argumentos apresentados, verifico que o impetrante não preenche os pressupostos para deferimento da liminar postulada. É cediço que para a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, exige-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora no caso concreto, a teor do que estabelece o art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
No caso em comento o impetrante noticia que apresentou os documentos inadequados na fase de habilitação do certame.
Destaca que precisou retificar documentos contábeis para comprovar a presença dos requisitos exigidos no edital e os apresentou somente na fase recursal. É cediço que todos os participantes de um certame estão vinculados as regras previstas no edital, eis que se trata de instrumento que garante a impessoalidade e a legalidade de todo o processo seletivo.
Consta que são documentos necessários para fins de credenciamento das empresas 4.3.4 A comprovação da boa situação financeira do Interessado será baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) resultantes da aplicação das fórmulas abaixo, devendo a empresa apresentar resultado maior do que 1 (um) em todos os índices aqui mencionados: LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Passivo Não Circulante SG = Ativo Total_______________ Passivo Circulante + Passivo Não Circulante LC = Ativo Circulante 4.3.5 As empresas que apresentarem quaisquer dos índices relativos à boa situação financeira igual ou menor que 1,0 (um) deverão comprovar possuir patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor global da proposta apresentada para a contratação; Acerca do prazo para a apresentação dos documentos, consta no edital: “5.2 O prazo para recebimento da documentação das empresas será de 30 dias após decorrido o prazo de impugnação. 5.3 Finalizado o prazo do item anterior, o credenciamento será fechado para o recebimento de novas documentações, podendo, à critério do Banco, reabrir o edital a qualquer momento, dentro do prazo de 1(um) ano.” Assim, não é permitido na fase recursal a apresentação de novos documentos.
Diante o quadro, observando que a pretensão do impetrante se relaciona a tentativa de alteração das regras do edital, no sentido de permitir a juntada de novos documentos decorrido o prazo previsto para os participantes, bem como que a pretensão afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, a liminar não pode ser concedida.
Registro que as regras previstas no Edital foram claras e objetivas, concedendo prazo suficiente para que o participantes instrui-se a sua habilitação com os documentos adequados.
Neste sentido, agiu no estrito cumprimento do que está previsto no edital a autoridade coatora quando indeferiu o recurso administrativo apresentado e não analisou os novos documentos que instruiu a peça.
Assim, em uma análise perfunctória, não vislumbro a ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, o que obsta a autuação do Poder Judiciário.
Não resta presente o requisito do fumus boni iuris, o qual é indispensável para o acolhimento da liminar apresentada.
Portanto, INDEFIRO a LIMINAR pleiteada.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DO BANCO DE BRASILIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:04
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:13
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709774-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARTINS & BERWANGER SOCIEDADE DE ADVOGADOS IMPETRADO: PREGOEIRO OFICIAL DO BANCO DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça, eis que não resta presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, nem qualquer garantia, valor ou interesse fundamental previstos na CF, que autorize afastar o dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF).
Defiro o sigilo somente em relação aos documentos de ID n. 227252386 e 227252387 para preservar as informações fiscais e a movimentação financeira da impetrante.
Emende-se a inicial para apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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