TJDFT - 0713044-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713044-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NR ENGENHARIA LTDA, NATHALIA GONCALVES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de penhora dos recebíveis requerido na petição de ID 227802758, visto que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
A parte exequente requer de forma genérica e indistinta a penhora de recebíveis decorrentes das vendas efetuadas por meio de cartões de crédito e débito, boletos bancários, junto às Intermediadoras de Pagamento Digital, ocorre que a pesquisa via sistema SISBAJUD restou infrutífera demostrando que não há valores disponíveis nas contas bancárias da parte executada donde pode-se concluir que os eventuais recebíveis não estão sendo direcionados a qualquer conta bancária vinculada a parte executada ou não há recebíveis.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 11:12:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:25
Outras decisões
-
06/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:38
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
23/02/2025 17:22
Outras decisões
-
19/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 17:12
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713044-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NR ENGENHARIA LTDA, NATHALIA GONCALVES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD.
INDEFIRO o pedido de expedição de Ofícios, pois cumpre ao credor indicar precisamente a existência dos bens a serem penhorados e não requerer pesquisas aleatórias.
Destaco que este Juízo já efetuou todas as pesquisas disponíveis em busca de bens passíveis de penhora.
Assim, cabe a parte exequente dizer quais são os bens, se é que existem e onde estão localizados e não requerer a realização de diligências aleatoriamente.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2025 10:43:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:42
Outras decisões
-
03/02/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:05
Outras decisões
-
18/12/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:04
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:38
Outras decisões
-
11/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:51
Outras decisões
-
26/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DOS REIS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NR ENGENHARIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de NR ENGENHARIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DOS REIS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 22:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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