TJDFT - 0703098-94.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada por EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO GAMA em desfavor de EXECUTADO: RODRIGO SILVA RODRIGUES partes qualificadas nos autos.
No curso da lide, compareceu a parte autora para noticiando acordo com a parte ré e requerendo a desistência do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos.
Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, 12 de agosto de 2025 15:34:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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04/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO GAMA em desfavor de EXECUTADO: RODRIGO SILVA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
Pretende o exequente a execução de despesas condominiais que afirma não terem sido adimplidas pela parte executada.
Com efeito, na forma do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, corresponde a título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, prevista na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Por sua vez, o artigo 1.332 do Código Civil estabelece que a instituição do condomínio edilício se dá por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis", devendo constar desse ato, sem prejuízo do disposto em lei especial, os seguintes requisitos: "I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam." Efetivamente, o rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil.
Assim sendo, para que o suposto crédito que possui o exequente em desfavor do executado seja tido como certo, líquido e exigível, deveria a parte exequente comprovar a regular instituição do condomínio edilício, sendo imprescindível para tanto a juntada da certidão de matrícula, ônus reais, registros e averbações, do imóvel gerador do débito condominial, contendo o registro da instituição do condomínio, Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS. "CONDOMÍNIO DE FATO".
NATUREZA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
ART. 784, INC.
X, DO CPC.
APLICABILIDADE APENAS AOS CONDOMÍNIOS INSTITUÍDOS NOS TERMOS DO ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prescrição normativa do art. 784, inc.
X, do CPC enuncia que "são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". 2.
O rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil. 3.
As associações que atuam como "condomínios de fato", à vista de sua própria natureza jurídica, não podem ser abarcadas pelo conceito de condomínio. 4.
Portanto, apenas os condomínios edilícios regularmente constituídos podem ajuizar ação de execução com suporte no art. 784, inc.
X, do CPC.
Precedentes do TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1032559, 20161610113612APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 26/07/2017.
Pág.: 356/361) No caso dos autos, verifica-se que se trata o demandante de condomínio irregular, razão pela qual, pelas observações tecidas, não se viabiliza o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial.
Portanto, emende-se a peça de ingresso, SOB A FORMA DE NOVA PETIÇÃO INICIAL, para adequar o feito ao procedimento comum (Ação de Cobrança), observando os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento.
GAMA, DF, 7 de maio de 2025 18:41:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2025 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, comprove a parte requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
No mais, faculto à parte autora emendar a inicial para anexar aos autos a cópia das atas das assembleias que instituíram as taxas cobradas.
Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Por fim, venha aos autos a cópia do título judicial que se pretende executar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 11 de março de 2025 15:34:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 03:57
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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