TJDFT - 0703995-28.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:08
Publicado Edital em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TERCEIROS EVENTUALMENTE INTERESSADOS em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:08
Publicado Edital em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703995-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIDA MARIA CANDIDO ORNELAS GOMES REQUERIDO: ERIVALDO GOMES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de ERIVALDO GOMES DA SILVA (CPF: *77.***.*43-49).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) ELIDA MARIA CANDIDO ORNELAS GOMES (CPF: *02.***.*81-34), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ERIVALDO GOMES DA SILVA (CPF *77.***.*43-49), declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador ELIDA MARIA CANDIDO ORNELAS GOMES (CPF *02.***.*81-34), com poderes integrais para sua representação perante quem quer que seja.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a tutela de urgência concedida.
Dispenso a prestação de contas, haja vista não haver informação de patrimônio relevante.
Fica a o(a) curador(a) advertido(a) de que: a) toda e qualquer importância recebida em nome da pessoa interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em seu benefício, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Sem despesas processuais nem honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC).
Fica, desde logo, alertado que a curadora não possui poderes para contrair empréstimo, financiamento ou qualquer tipo de dívida em nome do curatelado, nem mesmo por meio de consignado em seu salário ou benefício.
Também é vedada, em qualquer hipótese, que o(a) curador(a) aliene ou onere quaisquer bens móveis, imóveis ou de outra natureza que venham a pertencer à parte curatelado.
Fica ressalvado eventual autorização judicial específica para tanto; b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado, se for o caso.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em apartado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 23 de abril de 2025. (ass) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito".
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
06/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Publicado Edital em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ELIDA MARIA CANDIDO ORNELAS GOMES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:17
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ELIDA MARIA CANDIDO ORNELAS GOMES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ELIDA MARIA CANDIDO ORNELAS GOMES em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:51
Publicado Edital em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 07:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/05/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 17:06
Expedição de Termo.
-
29/04/2025 17:46
Expedição de Edital.
-
29/04/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 09:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/04/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 07:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/04/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0703995-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIDA MARIA CANDIDO ORNELAS GOMES REQUERIDO: ERIVALDO GOMES DA SILVA Destinatário: Nome: ERIVALDO GOMES DA SILVA Endereço: HOSPITAL REGIONAL DE SAMAMBAIA (HRSAM), localizado na QS 614 CJ C LOTES 1/2., 3º andar, Enfermaria 301, CEP: 72.322-583 Tel.:(61) 3449-6878 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Retifique-se o endereço, a fim de que o mandado seja encaminhado para o local acima indicado.
Trata-se de ação de curatela movida por ELIDA MARIA CANDIDO ORNELAS GOMES; em desfavor de ERIVALDO GOMES DA SILVA.
Alega, em síntese, que a parte requerida é seu esposo e está internado, desde o dia 24 de julho de 2024, com o diagnóstico de adenocarcinoma, o que enseja a sua incapacidade para administrar seus bens, uma vez que teria perdido a capacidade de responder a estímulos verbais.
Pugna pela sua interdição com a nomeação para exercício da curatela.
Decido. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, considerando a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se e retifique-se a autuação. 2.
A atuação do Ministério Público é necessária ante a existência a matéria relativa a direito de incapaz, consoante artigo 178 do Código de Processo Civil.
Registre-se. 3.
Dispõe o Código Civil: " Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
No caso em análise, restou demonstrado pelo relatório médico ID 225204223 a impossibilidade de a parte requerida gerir o próprio patrimônio e administrar seus bens, porquanto o médico especialista indicou, expressamente, que o paciente, ora requerido, em razão de adenocarcinoma, não contacta com o examinador.
Além disso, estaria em cuidado paliativos.
Assim, diante dos argumentos apresentados, congruente à necessidade de movimentação das contas bancárias do interditando, ACOLHO o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória de ERIVALDO GOMES DA SILVA (*77.***.*43-49) e nomeio ELIDA MARIA CANDIDO ORNELAS GOMES(*02.***.*81-34); para o exercício da curadoria provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Fica o(a) curador(a) provisório(a) intimado(a) a juntar os comprovantes de rendimentos do(a) interditando(a) dos últimos três meses e comprovantes de propriedade de seus bens, a fim de permitir análise da necessidade de prestação de contas.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o(a) curador(a) provisório(a) atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do(a) curatelado(a), praticar ato perante: a) o INSS e local de trabalho do requerido; b) a instituição bancária na qual são depositados os benefícios previdenciários do(a) curatelando(a), podendo, ainda, movimentar a conta em que a importância for depositada, sendo-lhe vedada, a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome do(a) curatelando(a), seja em folha de pagamento, bancos ou terminais de atendimento, inclusive nas modalidades RMC e RCC; c) clínicas, hospitais e estabelecimentos de saúde públicos e/ou privados, inclusive farmácias de alto custo.
Eventuais outros poderes, inclusive a prática de qualquer ato de disposição em relação aos direitos e bens do incapaz, que se mostrem necessários deverão ser objeto de alvará judicial.
Dispenso a designação de audiência de interrogatório.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Na certidão, deve o oficial certificar a aparente condição do interditando.
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses do(a) interditando(a).
Encaminhe-se.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Atribuo a presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual ELIDA MARIA CANDIDO ORNELAS GOMES (*02.***.*81-34) presta o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de ERIVALDO GOMES DA SILVA (*77.***.*43-49), nascido(a) em 16/06/1972, filho(a) de ELIAS GOMES DA SILVA e MARIA DAS GRACAS SILVA , podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, EXCETO abertura de crédito mediante cartão de crédito ou empréstimos ou cheque especial.
Soma-se ao presente termo a possibilidade e representação do curatelado perante o INSS e a instituições hospitalares e clínicas.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ REQUERENTE: ELIDA MARIA CANDIDO ORNELAS GOMES Curador(a) Provisório(a) f OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefones: 129, (61) 3465-8200 ou (61) 99838-5007 (WhatsApp). * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). -
26/02/2025 09:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 08:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 09:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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